Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos no âmbito da PNPDCAAD devem compreender os seguintes eixos temáticos:

I

Enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violências e violações, abuso e exploração de crianças e adolescentes no ambiente digital: com ênfase na exploração comercial, violência sexual, trabalho infantil, jogos de apostas, tratamento ilícito de dados e recrutamento para grupos de radicalização;

II

Promoção do uso saudável e positivo de equipamentos digitais, com acesso a conteúdos e serviços adequados à idade, nos termos da Política Pública de Classificação Indicativa;

III

Manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com valorização do direito à convivência sem mediação digital, assegurando o acesso a espaços públicos que permitam o livre brincar, a convivência intergeracional e o acesso à natureza, em sinergia com as políticas de cuidados e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;

IV

Conectividade significativa com ênfase nas demandas peculiares de crianças e adolescentes em seus diferentes estágios de desenvolvimento e com respeito à diversidade regional, cultural e étnico-racial brasileira, promovendo ações, produtos e serviços digitais que adotem a proteção aos seus direitos, viabilizando cidadania plena;

V

Cultura de proteção de dados e privacidade, promovendo a conscientização da importância e do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa entre as crianças, adolescentes e suas famílias, bem como enfatizando a importância de considerar tal direito não apenas dentro de uma perspectiva individual, mas também como pilar orientador do desenvolvimento de todo e qualquer produto ou serviço no ambiente digital direcionado ou que possa ser acessado por crianças e adolescentes;

VI

Educação Digital e Midiática, com a promoção de programas de letramento digital e o desenvolvimento de habilidades que capacitem indivíduos a interagir com o ambiente digital e as mídias de maneira segura, crítica e criativa, preservando e fortalecendo a integridade da informação, os direitos humanos e a democracia; VII) Difusão de informações sobre direitos digitais e uso seguro da internet, respeitando a diversidade de infâncias e adolescências, com garantia da acessibilidade e adequação aos diferentes públicos, tais como:

a

crianças e adolescentes;

b

familiares;

c

educadores e cuidadores;

d

integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

intermediários, influenciadores e comunicadores digitais;

VIII

Promoção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes afetadas pelo uso excessivo ou abusivo do ambiente digital, de eventos, jogos on-line e redes sociais;

IX

Definição e publicação de diretrizes e referências de mecanismos de mediação parental aos provedores de aplicação para utilização de produtos ou serviços de tecnologia, junto à Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e o Comitê Gestor da Internet (art. 6º do PL 2628); e

X

Educação em direitos humanos de modo a fomentar uma cultura de reconhecimento e respeito às diferenças e diversidades de classe, raça, etnia, gênero, biotipo corporal, religião, geração, deficiência e outras. OBJETIVOS