Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os objetivos da PNPDCAAD devem compreender:

I

A promoção da articulação intersetorial para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital, visando à harmonização, à eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e políticas relacionadas;

II

O estabelecimento de diretrizes práticas e recomendações técnicas para subsidiar a conformidade de serviços e plataformas digitais direcionados ou que possam ser acessados por crianças e adolescentes às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA e do Guia para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes, documento intersetorial previsto na Portaria SECOM/PR nº 13, de 5 de dezembro de 2023;

III

A educação permanente dos servidores públicos, atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e profissionais com atuação no campo das infâncias e juventudes quanto aos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, recomendando matrizes curriculares de referência em sinergia com a Resolução nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, do CONANDA; com a qualificação digital na administração pública prevista pelo Decreto 9.319, de 21 de março de 2018 (Sistema Nacional para a Transformação Digital); com o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC-DH); e com as políticas de formação específicas dos órgãos públicos com competências para atuação na temática;

IV

O fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, contemplando os eixos temáticos da PNPDCAAD e estimulando tecnologias nacionais livres e abertas;

V

A criação e o fortalecimento de mecanismos de transparência, prestação de contas, auditagem e participação social, com a sugestão de parâmetros para dar visibilidade às ações tomadas, de forma diligente, pelos responsáveis por serviços e plataformas digitais em relação à identificação, medição, avaliação, mitigação e prevenção dos riscos aos direitos e ao interesse superior de crianças e adolescentes no ambiente digital;

VI

A elaboração de orientações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro ao ambiente digital para crianças e adolescentes, de forma segura e controlada;

VII

A divulgação de orientações sobre recursos de segurança relacionados ao acesso de crianças e adolescentes, de forma a limitar o uso excessivo de telas e controlar permissões às plataformas e redes sociais digitais. GOVERNANÇA