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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea d da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 4º

Os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos no âmbito da PNPDCAAD devem compreender os seguintes eixos temáticos:

I

Enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violências e violações, abuso e exploração de crianças e adolescentes no ambiente digital: com ênfase na exploração comercial, violência sexual, trabalho infantil, jogos de apostas, tratamento ilícito de dados e recrutamento para grupos de radicalização;

II

Promoção do uso saudável e positivo de equipamentos digitais, com acesso a conteúdos e serviços adequados à idade, nos termos da Política Pública de Classificação Indicativa;

III

Manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com valorização do direito à convivência sem mediação digital, assegurando o acesso a espaços públicos que permitam o livre brincar, a convivência intergeracional e o acesso à natureza, em sinergia com as políticas de cuidados e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;

IV

Conectividade significativa com ênfase nas demandas peculiares de crianças e adolescentes em seus diferentes estágios de desenvolvimento e com respeito à diversidade regional, cultural e étnico-racial brasileira, promovendo ações, produtos e serviços digitais que adotem a proteção aos seus direitos, viabilizando cidadania plena;

V

Cultura de proteção de dados e privacidade, promovendo a conscientização da importância e do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa entre as crianças, adolescentes e suas famílias, bem como enfatizando a importância de considerar tal direito não apenas dentro de uma perspectiva individual, mas também como pilar orientador do desenvolvimento de todo e qualquer produto ou serviço no ambiente digital direcionado ou que possa ser acessado por crianças e adolescentes;

VI

Educação Digital e Midiática, com a promoção de programas de letramento digital e o desenvolvimento de habilidades que capacitem indivíduos a interagir com o ambiente digital e as mídias de maneira segura, crítica e criativa, preservando e fortalecendo a integridade da informação, os direitos humanos e a democracia; VII) Difusão de informações sobre direitos digitais e uso seguro da internet, respeitando a diversidade de infâncias e adolescências, com garantia da acessibilidade e adequação aos diferentes públicos, tais como:

a

crianças e adolescentes;

b

familiares;

c

educadores e cuidadores;

d

integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

intermediários, influenciadores e comunicadores digitais;

VIII

Promoção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes afetadas pelo uso excessivo ou abusivo do ambiente digital, de eventos, jogos on-line e redes sociais;

IX

Definição e publicação de diretrizes e referências de mecanismos de mediação parental aos provedores de aplicação para utilização de produtos ou serviços de tecnologia, junto à Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e o Comitê Gestor da Internet (art. 6º do PL 2628); e

X

Educação em direitos humanos de modo a fomentar uma cultura de reconhecimento e respeito às diferenças e diversidades de classe, raça, etnia, gênero, biotipo corporal, religião, geração, deficiência e outras. OBJETIVOS