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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 5º

Os objetivos da PNPDCAAD devem compreender:

I

A promoção da articulação intersetorial para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital, visando à harmonização, à eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e políticas relacionadas;

II

O estabelecimento de diretrizes práticas e recomendações técnicas para subsidiar a conformidade de serviços e plataformas digitais direcionados ou que possam ser acessados por crianças e adolescentes às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA e do Guia para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes, documento intersetorial previsto na Portaria SECOM/PR nº 13, de 5 de dezembro de 2023;

III

A educação permanente dos servidores públicos, atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e profissionais com atuação no campo das infâncias e juventudes quanto aos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, recomendando matrizes curriculares de referência em sinergia com a Resolução nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, do CONANDA; com a qualificação digital na administração pública prevista pelo Decreto 9.319, de 21 de março de 2018 (Sistema Nacional para a Transformação Digital); com o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC-DH); e com as políticas de formação específicas dos órgãos públicos com competências para atuação na temática;

IV

O fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, contemplando os eixos temáticos da PNPDCAAD e estimulando tecnologias nacionais livres e abertas;

V

A criação e o fortalecimento de mecanismos de transparência, prestação de contas, auditagem e participação social, com a sugestão de parâmetros para dar visibilidade às ações tomadas, de forma diligente, pelos responsáveis por serviços e plataformas digitais em relação à identificação, medição, avaliação, mitigação e prevenção dos riscos aos direitos e ao interesse superior de crianças e adolescentes no ambiente digital;

VI

A elaboração de orientações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro ao ambiente digital para crianças e adolescentes, de forma segura e controlada;

VII

A divulgação de orientações sobre recursos de segurança relacionados ao acesso de crianças e adolescentes, de forma a limitar o uso excessivo de telas e controlar permissões às plataformas e redes sociais digitais. GOVERNANÇA