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Artigo 8º da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 8º

Os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e as instituições participantes do Comitê Intersetorial devem adequar os processos de formação de seu corpo profissional, os protocolos para o recebimento de denúncias, quando houver, os canais de atendimento digitais para facilitar o acesso de criança e adolescente e o levantamento de dados sobre violações de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em conformidade com as diretrizes gerais da PNPDCAAD.

Parágrafo único

Visando a promoção e defesa efetiva dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, conforme art. 24 da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, as medidas descritas no caput devem ser adotadas por todos os órgãos públicos que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. FINANCIAMENTO