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Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, Considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , alterada pela Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA nº 25, de 3 de dezembro de 1986 , Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes; Considerando que, de acordo com a experiência internacional, os Programas de Ins- peção e Manutenção de Veículos em Uso contribuem, efetivamente, para o controle da poluição do ar e economia de combustível; Considerando que a Resolução CONAMA n 18/86 previu a implantação, pelas admi- nistrações estaduais e municipais, de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso; Considerando a necessidade de estabelecer padrões de emissão para veículos em uso e uniformizar os procedimentos a serem adotados na implantação dos referidos Progra- mas, resolve :

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os limites máximos de CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído para os 24 veículos com motor do ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído para os veículos com motor do ciclo Diesel.

§ 1º

Os limites a que se refere este artigo, se destinam à avaliação do estado de manu- tenção de veículos em circulação e ao atendimento dos Programas de I/M.

§ 2º

Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de CO, HC, diluição e velocidade angular do motor do anexo I.

§ 3º

Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo CONAMA.

§ 4º

Os limites máximos estabelecidos poderão ser revistos após o estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas serem submetidas, previamente à sua adoção, à aprovação do CONAMA. 511 511 Controle da Poluição Sonora e do Ar

Art. 2º

Os Programas de I/M serão implantados prioritariamente, a critério dos órgãos estaduais e municipais competentes, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante.

Art. 2º

Os Programas de I/M para inspeção dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído serão implantados, prioritariamente, em regiões que apresentem com- prometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante, a critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )

Art. 3º

Todos os veículos automotores com motor de combustão interna estão sujei- tos à inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto no artigo 4 desta Resolução.

Parágrafo único

Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação especial poderão ser dispensados da inspeção obrigatória pelos órgãos am- bientais estaduais e municipais .

Art. 4º

Caberá aos órgãos ambientais estaduais e municipais , considerando as neces- sidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo do Programa, que poderá ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.

§ 1º

A frota alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos órgãos ambientais , em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.

§ 2º

No estágio inicial do Programa deve-se priorizar a inspeção dos veículos ano- modelo 1989 em diante. ( Revogado pela Resolução n ° 227/97 ).

§ 3º

Os órgãos ambientais estaduais e municipais deverão divulgar, permanentemente, as condições de participação da frota alvo no Programa e as informações básicas rela- cionadas à inspeção.

Art. 5º

Os Programas de I/M deverão ser dimensionados, prevendo a construção de linhas de inspeção para veículos leves e pesados, na proporção adequada à frota alvo do Programa.

Art. 6º

As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distri- buídos pela área de abrangência do Programa.

§ 1º

Os centros de inspeção deverão apresentar as características constantes do anexo

II

desta Resolução, no que se refere à sua implantação e operação.

§ 2º

Os órgãos ambientais estaduais e municipais poderão instalar ou autorizar a instalação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas de abrangência específicos, ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.

Art. 7º

A periodicidade da inspeção será definida pelos órgãos ambientais estaduais e municipais e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser prevista uma freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.

Art. 8º

A vinculação do Programa de I/M com o sistema de licenciamento anual dos veículos deverá ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de forma que os veículos reprovados na inspeção não recebam autorização para circulação.

Art. 8º

Fica a critério dos órgãos ambientais a definição das ações para a implementa- ção das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular.( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 ) 512 512

Parágrafo único

Fica a critério dos órgãos competentes, o estabelecimento de Progra- mas Integrados de I/M, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segu- rança veicular, de acordo com a regulamentação específica dos órgãos de trânsito.

Parágrafo único

A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e li- cenciamento dos veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )

Art. 9º

Todos os veículos pertencentes à frota alvo definida pelos órgãos ambientais deverão ser inspecionados com antecedência máxima de noventa dias da data limite para o seu licenciamento anual.

Parágrafo único

Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

Art. 10

O critério de rejeição/aprovação/reprovação dos veículos inspecionados nos Programas de I/M deve ser tal que, se o veículo for reprovado em um único item relativo à inspeção visual ou aos parâmetros medidos, será rejeitado/reprovado na inspeção.

§ 1º

Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III desta Resolução.

§ 2º

Os procedimentos de inspeção constantes do anexo III poderão ser revistos após o estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas serem submetidas, previamente à sua adoção, à aprovação do CONAMA.

Art. 11

Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de Aprovação do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.

Art. 12

Em caso de rejeição/reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo com a indicação do(s) item(ns) reprovado(s).

§ 1º

Os veículos rejeitados/reprovados deverão sofrer os reparos necessários e retor- nar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à isenção do pagamento ou redução do valor dos serviços, quando cobrados, nos prazos e condições estabelecidos pelos órgãos ambientais .

§ 2º

No estágio inicial do Programa, os órgãos ambientais poderão considerar a possi- bilidade de inspeção mandatória e atendimento voluntário aos limites, com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.

§ 3º

Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos competentes poderão dispensar os veículos rejeitados/reprovados da segundo reins- peção, segundo um critério próprio, previamente estabelecido para o estágio inicial do Programa.

§ 3º

Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos ambientais poderão liberar para circulação os veículos reprovados na segunda reinspe- ção, segundo critério próprio justificado tecnicamente, até o estabelecimento de novos padrões. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )

§ 4º

Fica a critério dos órgãos ambientais estabelecer procedimentos e limites es- pecíficos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências desta Resolução.

Art. 13

Fica a critério dos órgãos ambientais o estabelecimento de procedimentos e limites mais restritivos do que os estabelecidos nesta Resolução, desde que devidamente consubstanciados tecnicamente, respeitadas as características de emissão originais dos veículos e aprovados previamente pelo CONAMA. 513 513 Controle da Poluição Sonora e do Ar

Art. 14

Atendida a legislação pertinente e as normas locais, a implantação e a exe- cução dos Programas de I/M poderá ser realizada por empresas com experiência com- provada na área, especialmente credenciadas ou contratadas pelos órgãos competentes ficando, sob a responsabilidade destes, a supervisão, acompanhamento e controle do Programa.

Art. 14

Atendida a legislação pertinente e as normas legais, a implantação e a exe- cução dos Programas de I/M poderão ser realizadas por empresas ou entidades com experiência comprovada na área, especialmente contratadas e credenciadas pelos órgãos ambientais , ficando sob a responsabilidade destes a supervisão, auditoria, acompanha- mento e controle do Programa. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )

Art. 15

Ficará a critério dos órgãos ambientais , nos termos da legislação vigente, o estabelecimento dos valores a serem cobrados para inspeção dos veículos.

Art. 16

Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá aos órgãos ambientais estaduais e municipais , a elaboração dos critérios para implantação e exe- cução dos Programas de I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção, bem como, o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 17

Os órgãos ambientais responsáveis pelos Programas de I/M deverão moni- torar a qualidade dos combustíveis na região de interesse e relatar, periodicamente, os resultados aos órgãos ambientais pela fiscalização de suas especificações.

Art. 18

Para os fins desta Resolução, são utilizadas as definições constantes do anexo

IV

desta Resolução.

Art. 19

Os veículos em desconformidade com as exigências desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente. ( artigo acrescentado pela Resolução n ° 227/97 )

Art. 20

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho SIMÃO MARRUL FILHO - Secretário-Executivo 514 514 ANEXO I LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO I.1. Monóxido de Carbono corrigido-CO em Marcha Lenta e 2500 rpm Observações (*) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M. I.2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta - 2500 rpm. I.3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm 600 a 1200 rpm para todos os veículos I.4. Diluição mínima - % (CO + CO2) 6% para todos os veículos ANEXO II CARACTERÍSTICAS DOS CENTROS DE INSPEÇÃO II.1. Os centros de inspeção deverão ser construídos em locais escolhidos adequa- damente para que seu funcionamento não implique em prejuízo do tráfego em suas imediações. Deverão possuir área de estacionamento para funcionários e visitantes, área de circulação e espera dos veículos, área coberta para serviços gerais e administrativos e instalações para guarda de materiais, peças de reposição e gases de calibração. II.2. Os centros de inspeção deverão ser cobertos, possibilitando o desenvolvimento das atividades de inspeção, independentemente das condições climáticas e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos com o motor ligado. II.3. Os centros de inspeção deverão ser adequadamente dimensionados e possuir sistema de múltiplas linhas de inspeção de modo a evitar interrupções das atividades e filas com tempo de espera superior a 30 minutos. II.4. Os centros de inspeção deverão funcionar em regime de horário que possibilite atendimento adequado aos usuários. II.5. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites esta- belecidos e fornecimento de certificados e relatórios deverão ser realizadas através de sistemas informatizados. II.5.1. Os sistemas deverão permitir o acesso em tempo real aos dados de inspeção em cada linha, bem como o controle do movimento diário, pela unidade de supervisão do Programa, que deverá estar permanentemente interligada com os centros de inspeção. II.5.2. Os sistemas devem ser projetados e operados de modo a impedir que os ope- radores de linha tenham acesso a controles que permitam a alteração de procedimentos ou critérios de rejeição/aprovação/reprovação. 515 515 Controle da Poluição Sonora e do Ar II.5.3. Somente os operadores certificados poderão ter acesso ao sistema de operação das linhas de inspeção, através de código individual. II.6. As linhas de inspeção deverão ser operadas por pessoal devidamente treinado e certificado para o desenvolvimento das atividades de inspeção. II.6.1. É de responsabilidade do órgão ou empresa responsável pela operação do Pro- grama a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção. II.6.2. Os operadores de linha deverão ser certificados periodicamente, para atualiza- ção em novas tecnologias empregadas para o controle das emissões de poluentes pelos veículos. II.7. Nenhum serviço de ajuste ou reparação de veículos poderá ser realizado nos cen- tros de inspeção. Os operadores de linha e o pessoal de apoio e supervisão não poderão recomendar empresas para realização dos serviços. II.8. Os equipamentos utilizados na inspeção de veículos leves do ciclo Otto deverão apresentar as seguintes características: II.8.1. Os analisadores de CO, HC e CO devem ser do tipo infravermelho não disper- sivo ou de concepção superior, devem atender às especificações estabelecidas na regula- mentação BAR 90, do Bureau of Automotive Repair do Estado da Califórnia, EUA, ou em normas de maior atualização tecnológica, serem adequados aos combustíveis utilizados no Território Nacional e aprovados pelo órgão ambiental do estado. II.8.2. Os analisadores de gases devem possuir sistema adequado de verificação e eliminação automática de aderência de HC no sistema de amostragem. II.8.3. Os medidores de nível sonoro utilizados devem atender aos requisitos estabe- lecidos pela Norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio ou em normas de maior atualização tecnológica. II.9. Os medidores de velocidade angular do motor devem ter um tempo de resposta máximo de 0,5 segundos e uma exatidão igual ou inferior a ± 50 rpm. II.10. Os equipamentos utilizados para a medição de CO, HC, CO , velocidade angular do motor e nível de ruído, devem estar sempre calibrados, possuir funcionamento automático e não devem permitir a interferência do operador no registro dos valores medidos. II.11. Os resultados da inspeção devem ser impressos em formulários próprios indi- cando os itens inspecionados. II.11.1. O resultado da emissão de CO deve ser preferencialmente registrado sob as formas de CO medido (não corrigido) e CO corrigido. II.12. Os centros de inspeção deverão manter equipamentos de reserva calibrados e estoque de peças de reposição, de modo a garantir que eventuais falhas de equi- pamentos não venham provocar paralisações significativas na operação das linhas de inspeção. II.13. O órgão ou empresa responsável pela operação do Programa deverá realizar ve- rificações periódicas da calibração e manutenção geral dos equipamentos utilizados nos centros de inspeção, bem como desenvolver programas de auditoria de equipamentos e procedimentos, conforme os critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais . ANEXO III PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO III.1. Previamente à inspeção, deverá ser apresentada a documentação de identificação do veículo para registro. III.2. Os veículos equipados para operar, por opção do usuário, com mais de um tipo de combustível, deverão ser testados com todos os tipos de combustíveis previstos. III.3. Após o registro dos dados do veículo, os operadores de linha deverão verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor a água), vazamentos aparentes e alterações no sistema de escapamento. Consta- tados quaisquer desses problemas, o veículo será considerado rejeitado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo. 516 516 III.4. No caso do veículo não ter sido rejeitado, será submetido a uma inspeção visual dos itens de controle de emissão. III.5. Após a inspeção visual deverá ser medido o nível de ruído na condição parado nas proximidades do escapamento, conforme procedimentos estabelecidos na Norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio. III.6. Previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descon- taminação do óleo do cárter mediante a aceleração com o veículo parado, em velocidade angular constante, de aproximadamente 2500 rpm, sem carga e sem uso do afogador, durante um período mínimo de 30 segundos. III.7. Logo após a descontaminação do óleo de cárter, deverão ser realizadas as medições dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento do veículo a 2500 rpm ± 200 rpm sem carga. Em seguida são medidos os valores das concentrações de CO, HC e diluição em marcha lenta e da velocidade angular. Em caso de aprovação, será emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Em caso de reprovação em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo. III.8. Se os valores medidos de CO e HC não atenderem aos limites estabelecidos no anexo I, o veículo será pré-condicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante de aproximadamente 2500 rpm sem carga e sem uso de afogador durante 180 segundos e novas medições de CO, HC e diluição a 2500 rpm ± 200 rpm sem carga e marcha lenta serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o Certificado de Aprovação do Veículo. Em caso de reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo. III.9. Procedimentos alternativos à sistemática de descontaminação do óleo do cárter, que evitem ou minimizem a interferência dos gases do cárter nas medições, poderão ser adotados, desde que tecnicamente comprovados e operacionalmente viáveis. ANEXO IV DEFINIÇÕES Alterações no sistema de escapamento : alterações visualmente perceptíveis no sis- tema de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc.) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento. Alterações nos itens de controle de emissão : alterações visualmente perceptíveis (ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão. Centros de Inspeção : locais construídos e equipados com a finalidade exclusiva de inspecionar a frota de veículos em circulação de modo seriado, quanto à emissão de poluentes, ruído e segurança. CO : monóxido de carbono contido nos gases de escapamento. CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão: onde X = CO ou HC CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a expressão: ( nova redação dada pela Resolução n 227/97 ) CO : dióxido de carbono contido nos gases de escapamento. 517 517 Controle da Poluição Sonora e do Ar Descontaminação do óleo de cárter : procedimento utilizado para que os gases con- taminantes do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação dos gases do cárter e queimados na câmara de combustão. Diluição : somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono dos gases de escapamento, em porcentagem de volume. Estágio inicial do programa : período estabelecido pelos órgãos ambientais estaduais e municipais diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua adequação operacional e conscientização do público, caracterizado por um prazo normalmente não superior a 24 meses a partir do início efetivo das inspeções. Fumaça visível : produtos de combustão, visíveis a olho nu, compostos por partículas de carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se o vapor de água. Funcionamento irregular do motor : condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante o acionamento do afogador ou do acelerador. Gás combustível : combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tal como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás. Gás de escapamento : substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento. HC : combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento. HC : combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resul- tantes da combustão presentes no gás de escapamento, expresso em normal hexano. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 ) I/M : Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, caracterizados pela inspeção periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído. I/M Integrado : Programa de I/M que, além de itens relacionados com a emissão de poluentes atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados com a segurança veicular. Item de controle de emissão : componente e sistema desenvolvido especificamente para o controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Consideram-se como tal o conversor catalítico (catalisador), os sistemas de recirculação de gases do cárter e de escapamento, o sistema de controle de emissões evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa. Marcha Lenta : regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especifica- da pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso. Mistura-ternária : mistura combustível formulada para a substituição do etanol hidra- tado, composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina. Opacidade : absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz emergente e incidente. Vazamentos : vazamentos de fluídos do motor e do sistema de alimentação de combus- tível. NOTA: Retificada no DOU nº 201, de 21 de outubro de 1993, pág. 15748-15749, Repu- blicada por determinação da Resolução n 16/93 (versão original no DOU n 188, de 1º de outubro de 1993)