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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 4º

Caberá aos órgãos ambientais estaduais e municipais , considerando as neces- sidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo do Programa, que poderá ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.

§ 1º

A frota alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos órgãos ambientais , em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.

§ 2º

No estágio inicial do Programa deve-se priorizar a inspeção dos veículos ano- modelo 1989 em diante. ( Revogado pela Resolução n ° 227/97 ).

§ 3º

Os órgãos ambientais estaduais e municipais deverão divulgar, permanentemente, as condições de participação da frota alvo no Programa e as informações básicas rela- cionadas à inspeção.