Artigo 1º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993
Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os limites máximos de CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído para os 24 veículos com motor do ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído para os veículos com motor do ciclo Diesel.
§ 1º
Os limites a que se refere este artigo, se destinam à avaliação do estado de manu- tenção de veículos em circulação e ao atendimento dos Programas de I/M.
§ 2º
Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de CO, HC, diluição e velocidade angular do motor do anexo I.
§ 3º
Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo CONAMA.
§ 4º
Os limites máximos estabelecidos poderão ser revistos após o estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas serem submetidas, previamente à sua adoção, à aprovação do CONAMA. 511 511 Controle da Poluição Sonora e do Ar