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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 6º

As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distri- buídos pela área de abrangência do Programa.

§ 1º

Os centros de inspeção deverão apresentar as características constantes do anexo

II

desta Resolução, no que se refere à sua implantação e operação.

§ 2º

Os órgãos ambientais estaduais e municipais poderão instalar ou autorizar a instalação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas de abrangência específicos, ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.