Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993
Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distri- buídos pela área de abrangência do Programa.
§ 1º
Os centros de inspeção deverão apresentar as características constantes do anexo
II
desta Resolução, no que se refere à sua implantação e operação.
§ 2º
Os órgãos ambientais estaduais e municipais poderão instalar ou autorizar a instalação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas de abrangência específicos, ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.