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Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 12

Em caso de rejeição/reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo com a indicação do(s) item(ns) reprovado(s).

§ 1º

Os veículos rejeitados/reprovados deverão sofrer os reparos necessários e retor- nar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à isenção do pagamento ou redução do valor dos serviços, quando cobrados, nos prazos e condições estabelecidos pelos órgãos ambientais .

§ 2º

No estágio inicial do Programa, os órgãos ambientais poderão considerar a possi- bilidade de inspeção mandatória e atendimento voluntário aos limites, com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.

§ 3º

Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos competentes poderão dispensar os veículos rejeitados/reprovados da segundo reins- peção, segundo um critério próprio, previamente estabelecido para o estágio inicial do Programa.

§ 3º

Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos ambientais poderão liberar para circulação os veículos reprovados na segunda reinspe- ção, segundo critério próprio justificado tecnicamente, até o estabelecimento de novos padrões. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )

§ 4º

Fica a critério dos órgãos ambientais estabelecer procedimentos e limites es- pecíficos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências desta Resolução.