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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 7º

A periodicidade da inspeção será definida pelos órgãos ambientais estaduais e municipais e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser prevista uma freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.