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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 2º

Os Programas de I/M serão implantados prioritariamente, a critério dos órgãos estaduais e municipais competentes, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante.

Art. 2º

Os Programas de I/M para inspeção dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído serão implantados, prioritariamente, em regiões que apresentem com- prometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante, a critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )