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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993

Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536

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Art. 8º

Fica a critério dos órgãos ambientais a definição das ações para a implementa- ção das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular.( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 ) 512 512

Parágrafo único

Fica a critério dos órgãos competentes, o estabelecimento de Progra- mas Integrados de I/M, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segu- rança veicular, de acordo com a regulamentação específica dos órgãos de trânsito.

Parágrafo único

A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e li- cenciamento dos veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )