Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993
Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A vinculação do Programa de I/M com o sistema de licenciamento anual dos veículos deverá ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de forma que os veículos reprovados na inspeção não recebam autorização para circulação.
Art. 8º
Fica a critério dos órgãos ambientais a definição das ações para a implementa- ção das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular.( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 ) 512 512
Parágrafo único
Fica a critério dos órgãos competentes, o estabelecimento de Progra- mas Integrados de I/M, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segu- rança veicular, de acordo com a regulamentação específica dos órgãos de trânsito.
Parágrafo único
A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e li- cenciamento dos veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. ( nova redação dada pela Resolução n ° 227/97 )