Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 7 de 31 de Agosto de 1993
Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21534-21536
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá aos órgãos ambientais estaduais e municipais , considerando as neces- sidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo do Programa, que poderá ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.
§ 1º
A frota alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos órgãos ambientais , em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.
§ 2º
No estágio inicial do Programa deve-se priorizar a inspeção dos veículos ano- modelo 1989 em diante. ( Revogado pela Resolução n ° 227/97 ).
§ 3º
Os órgãos ambientais estaduais e municipais deverão divulgar, permanentemente, as condições de participação da frota alvo no Programa e as informações básicas rela- cionadas à inspeção.