Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).
Publicado por Conselho Federal da OAB
Do Julgamento pela Assembléia Geral
Os relatórios e Contas dos Conselhos Seccionais, referentes ao exercício anterior, serão apreciados pela Assembléia Geral no mês de março de cada ano, em reunião convocada com cinco dias de antecedência e, nos trinta dias seguintes, enviados à Secretaria do Conselho Federal pelo Presidente da Seção (arts. 39, inciso I, e 40, inciso I e § 3º do Estatuto).
Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do exercício, o Presidente da Seção deve apresentar, de forma sucinta, Relatório e Contas a seu sucessor, colaborando, desse modo, para o processo que será submetido, portunamente, à apreciação da Assembléia Geral.
Do julgamento no Conselho Federal
O Relatório e as Contas (Lei nº 4.215, artigo 39, inciso I) de cada exercício, serão julgados autonomamente, pela Terceira Câmara do Conselho Federal, ainda que não aprovadas as Contas dos exercícios anteriores, salvo: 1. Se as contas do exercício anterior não tiverem sido apresentadas; 2. Se apresentadas, não tiverem sido julgadas regularmente pela Seção, assim consideradas quando infringentes do disposto nos artigos 40 e 144, do Estatuto (Lei nº 4.215).
Nos processos de Relatórios e Contas, de que não constarem os elementos abaixo indicados, serão determinadas diligências por despacho do Relator, para preenchimento das omissões, no prazo de sessenta (60) dias:
folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-los;
receita total arrecadada, com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;
importâncias destinadas: 1) ao Conselho Federal; 2) à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios dos estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);
total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisórias;
relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;
verbas de imóveis, obras de arte, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.
O Presidente da 3ª Câmara antes da distribuição ao relator, poderá antecipar-se em determinar as diligências para suprir as omissões referidas neste artigo.
A constatação de débitos da Seção, por erro no cálculo da receita do Conselho Federal, bem como das demais cotas obrigatórias, não obstará o julgamento das Contas, se no mais estiverem em condições de serem aprovadas.
A Câmara, ao julgar o mérito das Contas, constituirá o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, será providenciada pela Diretoria do Conselho Federal, inclusive com a adoção, se necessárias, das medidas previstas no art. 18, inciso X, parte final, da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, e § 3º do art. 23 do Regulamento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com referência aos procedimentos pendentes, sem condições de serem julgados, por não atendidas as diligências do relator, observar-se-á o seguinte: 1. A Câmara remeterá ao Presidente da Seção cópia do Relatório e do voto, com o resumo das omissões de que padecem as prestações de Contas, instando, mais uma vez, pelas providências que se fazem necessárias; 2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, persistir a impossibilidade de a Seccional atendê-las, por falta de pessoal habilitado ou motivo de outra ordem, a Presidência da Terceira Câmara credenciará um contador com o objetivo de, em colaboração direta, e a débito da respectiva Seção, recompor e atualizar a contabilidade da Seção, e obter os elementos indispensáveis ao julgamento dos Relatórios e prestações de Contas pendentes; 3. Se as providências das alíneas l e 2 não surtirem efeito, aplicar-se-á a sanção do artigo 18, inciso X, parte final, da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, e § 3º do artigo 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Da forma de cálculo
Para facilidade de apuração da renda líquida da Seção, considera-se EXPEDIENTE (letra "j" do artigo anterior) o gênero do qual são espécie todas as contas para registro de despesas necessárias ao funcionamento dos serviços das Seções (exempli gratia: despesas de aluguel; despesas de luz e gás; despesas de conservação; despesas de material; despesas de transporte; café).
No tocante à receita do Conselho Federal (arts. 5º, § único, letra "a" e 141, § 39, do Estatuto), os 15% (quinze por cento) incidem sobre o total bruto das contribuições, taxas e multas, e os 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores correspondentes às verbas de ''renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias" (art. 6º, § único, letra "b", inciso II, e letras "a" e "b", do Estatuto), se não houve na sua arrecadação. Estão abrangidas no gênero "taxas", as custas, emolumentos e outras receitas resultantes de serviços prestados. Entende-se por "Contribuições Voluntárias" as receitas provenientes de doações, sem pertinência a serviços prestados. Parágrafo único. Se tiver havido gastos com a arrecadação, devem eles ser deduzidos das receitas, de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e ''subvenções e dotações orçamentárias", referidas no artigo anterior (Provimento nº 02, de 17.12.1963), antes do respectivo cálculo da percentagem de 5% (cinco por cento).
Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma:
da metade das anuidades recebidas deduzem-se as quantias correspondentes às percentagens de 15% (quinze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento) para efeito do disposto nos parágrafos 39 e 49 do art. 141 do Estatuto;
Da receita do Conselho Federal
Capítulo I
Da época do pagamento
A receita do Conselho Federal (parágrafo único, art. 5º, da Lei nº 4.215, de 27.04.63), em cada exercício, será remetida pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil até o dia 15 de maio do ano seguinte ao da arrecadação, a partir de quando e independentemente. do julgamento das Contas do respectivo exercício, a Diretoria do Conselho Federal poderá promover as medidas que assegurem a regularidade do pagamento (art. 18, inciso X, parte final, da Lei nº 4.215, de 27.04.63), e § 3º do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo II
Disposições transitórias
A receita do Conselho Federal (parágrafo único, art. 5º, e § 3º, art. 141, da Lei nº 4.215, de 27.04.63) arrecadada pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil durante o exercício de 1977 será remetida ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da publicação do presente provimento, a partir de quando seguir-se-á imediata interpelação e aplicação do disposto no § 3º do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Quando houver receita do Conselho Federal correspondente a vários exercícios vencidos, de que se achem em débito as Seccionais, será remetida, em parcelas, ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com ato de composição de dívida a ser firmada, em cada caso, entre a Seccional e a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tais composições serão feitas dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Provimento; e, em não havendo composição firmada, a dívida total será remetida de uma só vez até 31 de dezembro de 1978, sujeitando-se a Seccional inadimplente à imediata cobrança e às sanções previstas na Lei n9 4.215 e neste Provimento (arts. 59 e 10).
Se a apuração dos créditos do Conselho Federal, para os fins acima colimados, depender de prestações de contas inexistentes ou cujos processos apresentem imperfeições pelo relator, a Diretoria do Conselho Federal poderá determinar, em caráter de diligência instrutória, a providência prevista no item 2 do art. 6º deste Provimento, sem nova diligência prévia e às expensas do Conselho.
Modelo de Balanço
Na elaboração dos cálculos, as Seccionais deverão observar a demonstração exemplificativa anexa ao voto do Conselheiro Raul de Sousa Silveira, relator do Processo CP nº 851/1964, como orientação prática para as prestações de contas. ATIVO 1 - ATIVO FIXO 101 - IMÓVEIS (art. 6º do Estatuto) 102 - OBRAS DE ARTE (art. 6º, inc. III do Estatuto) 103 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (art. 6º, inc. I do Estatuto) 104 - INSTALAÇÕES (art. 6º do Estatuto) 105 - BIBLIOTECA (art. 6º do Estatuto) 106 - VEICULOS (art. 6º do Estatuto) 107 - CAUÇÕES E DEPÓSITOS (art. 6º, inc. III do Estatuto) 3 - ATIVO DISPONÍVEL 301 - BANCO - CONTA DE MOVIMENTO 301.1 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 12, inc. VIII do Estatuto) 301.2 - BANCO DO BRASIL S.A. (art. 12, inc. VII do Estatuto) 302 - CAIXA 5 - ATIVO REALIZÁVEL 501 - ALMOXARIFADO (art. 6º, inc. III do Estatuto) 502 - COMITENTES (devedores diversos - adiantamentos por serviços contratados) 503 - ADIANTAMENTOS A RECEBER (empréstimos eventuais p/c de salários) 7 - DESPESAS 701 - DESPESA ORDINÁRIA (art. 6º, § 2º do Estatuto) 701.1 - SERVIÇOS E ENCARGOS (Limpeza - telefone - luz - art. 6º do Estatuto) 701.2 - MATERIAL (art. 6º do Estatuto) 701.3 - PESSOAL (art. 6º, § 2º do Estatuto) 702 - DESPESA EXTRAORDINÁRIA (art. 6º, § 2º do Estatuto) 9 - ATIVO COMPENSADO 901 - ANUIDADES A RECEBER (arts. 5º, 12, inc. IV, 140 e 141 do Estatuto) 902 - MULTAS A RECEBER (arts. 140 e 141, § 3º do Estatuto) 903 - BANCO - CONTA DE CUSTÓDIA (empréstimos eventuais) PASSIVO 0 - RETIFICAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO 2) PASSIVO EXIGÍVEL 201 - BANCO - CONTA DE EMPRÉSTIMOS 202 - OBRIGAÇÕES A PAGAR (prestações do que se compra a prazo) 203 - INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei de Previdência) 204 - CONSELHO FEDERAL - CONTA PERCENTAGEM (art. 141, § 3º do Estatuto) 205 - SUBSEÇÕES - CONTA PERCENTAGEM (arts. 6º, § 3º, 12, §§ 1º e 2º, e 141 § 3º do Estatuto) 206 - CAIXA DOS ADVOGADOS - CONTA PERCENTAGEM (art. 141 § 5º e art. 8º do Decreto-Lei nº 4.563, de 11.08.1942) 207 - PRÊMIOS POR ESTUDOS JURÍDICOS (art. 141, § 4º do Estatuto) 4 - PASSIVO PRÓPRIO 401 - CONTA PATRIMONIAL (art. 69 do Estatuto) 6 - RECEITAS 600 - RECEITA ORDINÁRIA (art. 6º, § 1º, inc. I do Estatuto) 600.1 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS (art. 6º, § 1º, I, letra "a", arts. 140 e 141 do Estatuto) 600.2 - TAXAS (art. 140 do Estatuto) 600.3 - MULTAS (art. 140 do Estatuto) 600.4 - CUSTAS E EMOLUMENTOS (art. 62, inc. VIII do Regimento) 600.5 - SUBVENÇÕES (art. 69, inc. II, letra "b" do Estatuto) 600.6 - CONTRIBUIÇÕES DOS PODERES PÚBLICOS (art. 6º, inc. II, letra "b" do Estatuto) 600.7 - CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS (art. 6º, inc. II, letra "a" do Estatuto) 601 - RECEITA EXTRAORDINÁRIA (6º, inc. II do Estatuto) 8 - PASSIVO COMPENSADO 801 - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER (art. 6º, § 3º, e 141, § 3º do Estatuto). 802 - RENDAS DE MULTAS (idem, idem) 803 - CUSTÓDIA DE TITULOS (idem, idem)
No encerramento do exercício, as contas do Grupo 7 serão jogadas às do grupo 6, devendo a resultante desse encontro ser levada à conta 401, a qual ficará aumentada ou diminuída, de conformidade com a natureza do resultado (art. 6º, § 2º do Estatuto).
A Consta 401 - Conta Patrimonial - deverá ser representada no balanço por forma que expresse o montante do exercício anterior, separado do movimento do exercício atual.
O controle contábil dos diversos títulos deverá ser feito em subcontas, que registrem seletivamente as operações.
As contas de Despesa Ordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos previstos no orçamento da Seção.
As contas de Despesa Extraordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos não previstos no orçamento da Seção.
As contas da Receita Ordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos previstos no orçamento da Seção.
As contas de Receita Extraordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos não previstos no orçamento da Seção.