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Artigo 8º da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 8º

No tocante à receita do Conselho Federal (arts. 5º, § único, letra "a" e 141, § 39, do Estatuto), os 15% (quinze por cento) incidem sobre o total bruto das contribuições, taxas e multas, e os 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores correspondentes às verbas de ''renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias" (art. 6º, § único, letra "b", inciso II, e letras "a" e "b", do Estatuto), se não houve na sua arrecadação. Estão abrangidas no gênero "taxas", as custas, emolumentos e outras receitas resultantes de serviços prestados. Entende-se por "Contribuições Voluntárias" as receitas provenientes de doações, sem pertinência a serviços prestados. Parágrafo único. Se tiver havido gastos com a arrecadação, devem eles ser deduzidos das receitas, de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e ''subvenções e dotações orçamentárias", referidas no artigo anterior (Provimento nº 02, de 17.12.1963), antes do respectivo cálculo da percentagem de 5% (cinco por cento).