Artigo 7º da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para facilidade de apuração da renda líquida da Seção, considera-se EXPEDIENTE (letra "j" do artigo anterior) o gênero do qual são espécie todas as contas para registro de despesas necessárias ao funcionamento dos serviços das Seções (exempli gratia: despesas de aluguel; despesas de luz e gás; despesas de conservação; despesas de material; despesas de transporte; café).