Artigo 6º da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com referência aos procedimentos pendentes, sem condições de serem julgados, por não atendidas as diligências do relator, observar-se-á o seguinte: 1. A Câmara remeterá ao Presidente da Seção cópia do Relatório e do voto, com o resumo das omissões de que padecem as prestações de Contas, instando, mais uma vez, pelas providências que se fazem necessárias; 2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, persistir a impossibilidade de a Seccional atendê-las, por falta de pessoal habilitado ou motivo de outra ordem, a Presidência da Terceira Câmara credenciará um contador com o objetivo de, em colaboração direta, e a débito da respectiva Seção, recompor e atualizar a contabilidade da Seção, e obter os elementos indispensáveis ao julgamento dos Relatórios e prestações de Contas pendentes; 3. Se as providências das alíneas l e 2 não surtirem efeito, aplicar-se-á a sanção do artigo 18, inciso X, parte final, da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, e § 3º do artigo 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.