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Artigo 9º, Alínea a da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 9º

Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma:

a

da metade das anuidades recebidas deduzem-se as quantias correspondentes às percentagens de 15% (quinze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento) para efeito do disposto nos parágrafos 39 e 49 do art. 141 do Estatuto;

b

o saldo apurado pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados.