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Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 5º

A constatação de débitos da Seção, por erro no cálculo da receita do Conselho Federal, bem como das demais cotas obrigatórias, não obstará o julgamento das Contas, se no mais estiverem em condições de serem aprovadas.

Parágrafo único

A Câmara, ao julgar o mérito das Contas, constituirá o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, será providenciada pela Diretoria do Conselho Federal, inclusive com a adoção, se necessárias, das medidas previstas no art. 18, inciso X, parte final, da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, e § 3º do art. 23 do Regulamento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.