Artigo 13, Parágrafo 7 da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na elaboração dos cálculos, as Seccionais deverão observar a demonstração exemplificativa anexa ao voto do Conselheiro Raul de Sousa Silveira, relator do Processo CP nº 851/1964, como orientação prática para as prestações de contas. ATIVO 1 - ATIVO FIXO 101 - IMÓVEIS (art. 6º do Estatuto) 102 - OBRAS DE ARTE (art. 6º, inc. III do Estatuto) 103 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (art. 6º, inc. I do Estatuto) 104 - INSTALAÇÕES (art. 6º do Estatuto) 105 - BIBLIOTECA (art. 6º do Estatuto) 106 - VEICULOS (art. 6º do Estatuto) 107 - CAUÇÕES E DEPÓSITOS (art. 6º, inc. III do Estatuto) 3 - ATIVO DISPONÍVEL 301 - BANCO - CONTA DE MOVIMENTO 301.1 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 12, inc. VIII do Estatuto) 301.2 - BANCO DO BRASIL S.A. (art. 12, inc. VII do Estatuto) 302 - CAIXA 5 - ATIVO REALIZÁVEL 501 - ALMOXARIFADO (art. 6º, inc. III do Estatuto) 502 - COMITENTES (devedores diversos - adiantamentos por serviços contratados) 503 - ADIANTAMENTOS A RECEBER (empréstimos eventuais p/c de salários) 7 - DESPESAS 701 - DESPESA ORDINÁRIA (art. 6º, § 2º do Estatuto) 701.1 - SERVIÇOS E ENCARGOS (Limpeza - telefone - luz - art. 6º do Estatuto) 701.2 - MATERIAL (art. 6º do Estatuto) 701.3 - PESSOAL (art. 6º, § 2º do Estatuto) 702 - DESPESA EXTRAORDINÁRIA (art. 6º, § 2º do Estatuto) 9 - ATIVO COMPENSADO 901 - ANUIDADES A RECEBER (arts. 5º, 12, inc. IV, 140 e 141 do Estatuto) 902 - MULTAS A RECEBER (arts. 140 e 141, § 3º do Estatuto) 903 - BANCO - CONTA DE CUSTÓDIA (empréstimos eventuais) PASSIVO 0 - RETIFICAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO 2) PASSIVO EXIGÍVEL 201 - BANCO - CONTA DE EMPRÉSTIMOS 202 - OBRIGAÇÕES A PAGAR (prestações do que se compra a prazo) 203 - INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei de Previdência) 204 - CONSELHO FEDERAL - CONTA PERCENTAGEM (art. 141, § 3º do Estatuto) 205 - SUBSEÇÕES - CONTA PERCENTAGEM (arts. 6º, § 3º, 12, §§ 1º e 2º, e 141 § 3º do Estatuto) 206 - CAIXA DOS ADVOGADOS - CONTA PERCENTAGEM (art. 141 § 5º e art. 8º do Decreto-Lei nº 4.563, de 11.08.1942) 207 - PRÊMIOS POR ESTUDOS JURÍDICOS (art. 141, § 4º do Estatuto) 4 - PASSIVO PRÓPRIO 401 - CONTA PATRIMONIAL (art. 69 do Estatuto) 6 - RECEITAS 600 - RECEITA ORDINÁRIA (art. 6º, § 1º, inc. I do Estatuto) 600.1 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS (art. 6º, § 1º, I, letra "a", arts. 140 e 141 do Estatuto) 600.2 - TAXAS (art. 140 do Estatuto) 600.3 - MULTAS (art. 140 do Estatuto) 600.4 - CUSTAS E EMOLUMENTOS (art. 62, inc. VIII do Regimento) 600.5 - SUBVENÇÕES (art. 69, inc. II, letra "b" do Estatuto) 600.6 - CONTRIBUIÇÕES DOS PODERES PÚBLICOS (art. 6º, inc. II, letra "b" do Estatuto) 600.7 - CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS (art. 6º, inc. II, letra "a" do Estatuto) 601 - RECEITA EXTRAORDINÁRIA (6º, inc. II do Estatuto) 8 - PASSIVO COMPENSADO 801 - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER (art. 6º, § 3º, e 141, § 3º do Estatuto). 802 - RENDAS DE MULTAS (idem, idem) 803 - CUSTÓDIA DE TITULOS (idem, idem)
§ 1º
No encerramento do exercício, as contas do Grupo 7 serão jogadas às do grupo 6, devendo a resultante desse encontro ser levada à conta 401, a qual ficará aumentada ou diminuída, de conformidade com a natureza do resultado (art. 6º, § 2º do Estatuto).
§ 2º
A Consta 401 - Conta Patrimonial - deverá ser representada no balanço por forma que expresse o montante do exercício anterior, separado do movimento do exercício atual.
§ 3º
O controle contábil dos diversos títulos deverá ser feito em subcontas, que registrem seletivamente as operações.
§ 4º
As contas de Despesa Ordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos previstos no orçamento da Seção.
§ 5º
As contas de Despesa Extraordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos não previstos no orçamento da Seção.
§ 6º
As contas da Receita Ordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos previstos no orçamento da Seção.
§ 7º
As contas de Receita Extraordinária devem ser lançadas, especificamente, em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos não previstos no orçamento da Seção.