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Artigo 12 da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 12

Quando houver receita do Conselho Federal correspondente a vários exercícios vencidos, de que se achem em débito as Seccionais, será remetida, em parcelas, ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com ato de composição de dívida a ser firmada, em cada caso, entre a Seccional e a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Tais composições serão feitas dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Provimento; e, em não havendo composição firmada, a dívida total será remetida de uma só vez até 31 de dezembro de 1978, sujeitando-se a Seccional inadimplente à imediata cobrança e às sanções previstas na Lei n9 4.215 e neste Provimento (arts. 59 e 10).

§ 2º

Se a apuração dos créditos do Conselho Federal, para os fins acima colimados, depender de prestações de contas inexistentes ou cujos processos apresentem imperfeições pelo relator, a Diretoria do Conselho Federal poderá determinar, em caráter de diligência instrutória, a providência prevista no item 2 do art. 6º deste Provimento, sem nova diligência prévia e às expensas do Conselho.