Artigo 4º, Alínea g da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos processos de Relatórios e Contas, de que não constarem os elementos abaixo indicados, serão determinadas diligências por despacho do Relator, para preenchimento das omissões, no prazo de sessenta (60) dias:
a
folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-los;
b
cópia autenticada do Relatório e Contas apresentadas àquela Assembléia;
c
prova de publicação da ata da aludida Assembléia que os houver aprovado;
d
receita total arrecadada, com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;
e
importâncias destinadas: 1) ao Conselho Federal; 2) à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios dos estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);
f
tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;
g
total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisórias;
h
relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;
i
montante das despesas do pessoal;
j
montante das despesas de expediente;
k
depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
l
verbas de imóveis, obras de arte, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.
Parágrafo único
O Presidente da 3ª Câmara antes da distribuição ao relator, poderá antecipar-se em determinar as diligências para suprir as omissões referidas neste artigo.