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Artigo 3º da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 3º

O Relatório e as Contas (Lei nº 4.215, artigo 39, inciso I) de cada exercício, serão julgados autonomamente, pela Terceira Câmara do Conselho Federal, ainda que não aprovadas as Contas dos exercícios anteriores, salvo: 1. Se as contas do exercício anterior não tiverem sido apresentadas; 2. Se apresentadas, não tiverem sido julgadas regularmente pela Seção, assim consideradas quando infringentes do disposto nos artigos 40 e 144, do Estatuto (Lei nº 4.215).