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Artigo 4º, Alínea i da Provimento OAB nº 44 de 26 de Setembro de 1978

Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais. (REVOGADO pelo Provimento 101/2003).

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Art. 4º

Nos processos de Relatórios e Contas, de que não constarem os elementos abaixo indicados, serão determinadas diligências por despacho do Relator, para preenchimento das omissões, no prazo de sessenta (60) dias:

a

folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-los;

b

cópia autenticada do Relatório e Contas apresentadas àquela Assembléia;

c

prova de publicação da ata da aludida Assembléia que os houver aprovado;

d

receita total arrecadada, com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;

e

importâncias destinadas: 1) ao Conselho Federal; 2) à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios dos estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);

f

tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;

g

total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisórias;

h

relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;

i

montante das despesas do pessoal;

j

montante das despesas de expediente;

k

depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

l

verbas de imóveis, obras de arte, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.

Parágrafo único

O Presidente da 3ª Câmara antes da distribuição ao relator, poderá antecipar-se em determinar as diligências para suprir as omissões referidas neste artigo.