Medida Provisória nº 302 de 10 de Abril de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização de Ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida provisória são os seguintes:
telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração.
São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.
São criados os cargos de Secretário Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos Ministérios instituídos por esta medida provisória.
As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela Lei nº 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.
O acervo patrimonial dos Ministérios extintos por esta medida provisória será transferido para os Ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
extinguir, transferir ou criar, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) ou equivalentes e cargos de natureza especial;
fixar a lotação dos Ministérios criados por esta medida provisória, bem como redistribuir servidores no interesse da Administração .
manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República .
As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art. 14.
Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com as alterações constantes desta medida provisória e das Leis nºs 8.410, de 27 de março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Revogam-se as Leis nº s 6.309, de 15 de dezembro de 1975, e 8.099, de 5 de dezembro de 1990 , e o art.. 129 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1992