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Artigo 16 da Medida Provisória nº 302 de 10 de Abril de 1992

Dispõe sobre a organização de Ministérios e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art. 14.

Art. 16 da Medida Provisória 302 /1992