Artigo 17 da Medida Provisória nº 302 de 10 de Abril de 1992
Dispõe sobre a organização de Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.