Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social." "Art. 8º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos." (NR) "Art. 12 (...)
VII
como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)
§ 6º
O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 7º
Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 8º
O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
§ 9º
Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR) "Art. 22 (...)
II
para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (...)
§ 4º
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio. (...)" (NR) "Art. 25 A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...)" (NR) "Art. 25-A A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:
I
três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II
cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;
III
vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.
§ 1º
No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.
§ 2º
O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:
I
cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II
cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III
trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.
§ 4º
Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR) "Art. 30 (...)
IV
a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (...)
X
a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção: (...)
XII
o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção. (...)
§ 2º
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior. (...)" (NR) "Art. 35 (...)
I
(...)
a
oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b
quatorze por cento, no mês seguinte;
c
vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II
(...)
a
vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b
trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c
quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d
cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III
(...)
a
sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b
setenta por cento, se houve parcelamento;
c
oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d
cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (...)
§ 4º
Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR) "Art. 38 (...)
§ 12º
O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:
I
hipoteca de bens imóveis;
II
penhor industrial;
III
fiança bancária;
IV
vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V
a alienação fiduciária de bens móveis;
VI
penhora.
§ 13º
A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 39 (...)
§ 4º
Tornada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição." (NR) "Art. 45 (...)
§ 4º
Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (...)" (NR) "Art. 47 (...)
§ 8º
Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (NR) "Art. 55 (...)
III
promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (...)
§ 3º
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.
§ 4º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º
Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 60 A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 66 O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Parágrafo único
As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento." (NR) "Art. 67 As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais." (NR) "Art. 78 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 82 A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 85 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério." (NR) "Art. 90 É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica." (NR) "Art. 3º (...)
§ 2º
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (...)
§ 8º
Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º
A função de membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR) "Art. 4º (...)
X
aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;
XI
acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais." (NR) "Art. 11 (...)
VII
como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)
§ 5º
O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 7º
O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
§ 8º
Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15." (NR) "Art. 15 (...)
II
até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...)
§ 5º
O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade." (NR) "Art. 17 (...)
§ 3º
A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União." (NR) "Art. 25 (...)
I
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II
aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;
III
aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único
Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR) "Art. 26 (...)
I
salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional; (...)" (NR) "Art. 27 (...)
I
referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;
II
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR) "Art. 40 É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR) "Art. 41 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. (...)" (NR) "Art. 47 O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§ 1º
O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º
Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
I
no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II
com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR) "Art. 57 (...)
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
§ 6º
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput ." (NR) "Art. 58 (...)
§ 1º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...)" (NR) "Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 3º
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (...)" (NR) "Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR) "Art. 73 O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR) "Art. 76 (...)
§ 3º
É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR) "Art. 95 (...)
Parágrafo único
Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 106 A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV
bloco de notas do produtor rural." (NR) "Art. 115 (...)
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.
§ 2º
Art. 3º
Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (...) Parágrafo único. (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR) "Art. 26 (...)
Parágrafo único
Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)
Art. 4º
O art. 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário; (...)" (NR)
Art. 5º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática. § 1º Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput , com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano. § 2º Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior. § 3º Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR) "Art. 69 Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
§ 1º
No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.
§ 2º
As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:
I
dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;
II
criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;
III
estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;
IV
criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;
V
na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;
VI
a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;
VII
assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR) "Art. 71 (...)
§ 5º
No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.
§ 6º
A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)
Art. 6º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (...)" (NR) "Art. 4º (...)
§ 4º
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR) "Art. 5º (...)
II
(...)
f
de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g
de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (...)
§ 7º
No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I
o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II
o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR) "Art. 15 (...)
II
a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º; (...)
§ 3º
A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º
Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR) "Art. 23 (...)
II
(...)
f
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
g
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º; 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
h
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
i
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; (...)" (NR)
Art. 7º
As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 , na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei , na forma do regulamento.
Art. 8º
A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 .
§ 1º
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.
§ 2º
É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991 , e no art. 7º desta Medida Provisória.
§ 3º
O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.
§ 4º
A redução a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 , aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.
Art. 9º
As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.
Art. 10º
A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicado-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Art. 11
A contribuição prevista no art. 8º desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e, até tal data, fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 12
A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será exigida a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 13
O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991 , na sua nova redação, e no art. 7º desta Medida Provisória terá aplicação a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 14
O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I
1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II
1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III
1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 15
A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 .
Art. 16
A partir de 1º de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de segurado especial, equivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Parágrafo único
Contando o segurado especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma do valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Art. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a incorporação dos recursos a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998 , ao orçamento anual, obedecendo aos limites estabelecidos em legislação específica para o exercício financeiro a que se referir.
Art. 18
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.
§ 1º
Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.
§ 2º
O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original, acrescida da atualização monetária.
Art. 19
Fica cancelada, a partir de 1º de julho de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , na sua nova redação, ou com o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 20
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991 , e 9.317, de 1996 .
Art. 21
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se o art. 6º da Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , com a redação dada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, os arts. 6º e 7º, o § 3º do art. 12, o § 3º do art. 22, os §§ 1º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 25, o § 4º do art. 28, o parágrafo único do art. 60 e os arts. 62, 63, 64, 65 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º, 8º e 9º, os incisos III, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 15, a alínea "b" do inciso III do art. 18, os incisos III, IV e V do art. 26, o inciso II e o parágrafo único do art. 39, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 41, o § 1º do art. 77, o art. 88 e o inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os dispositivos legais que instituíram contribuição destinada às entidades relacionadas no art. 8º desta Medida Provisória, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto o art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, que fica mantido exclusivamente para os fins de aplicação do disposto no art. 3º do citado Decreto-Lei.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luciano Oliva Patrício Waldeck Ornélas José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1998