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Artigo 1º, Parágrafo 12, Inciso III da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social." "Art. 8º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos." (NR) "Art. 12 (...)

VII

como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)

§ 6º

O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 7º

Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 8º

O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 9º

Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR) "Art. 22 (...)

II

para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (...)

§ 4º

O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio. (...)" (NR) "Art. 25 A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...)" (NR) "Art. 25-A A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

I

três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

II

cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

III

vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

§ 1º

No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.

§ 2º

O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

I

cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II

cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III

trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.

§ 4º

Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR) "Art. 30 (...)

IV

a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (...)

X

a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção: (...)

XII

o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção. (...)

§ 2º

Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior. (...)" (NR) "Art. 35 (...)

I

(...)

a

oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b

quatorze por cento, no mês seguinte;

c

vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II

(...)

a

vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b

trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c

quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d

cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III

(...)

a

sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b

setenta por cento, se houve parcelamento;

c

oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d

cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (...)

§ 4º

Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR) "Art. 38 (...)

§ 12º

O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:

I

hipoteca de bens imóveis;

II

penhor industrial;

III

fiança bancária;

IV

vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V

a alienação fiduciária de bens móveis;

VI

penhora.

§ 13º

A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 39 (...)

§ 4º

Tornada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição." (NR) "Art. 45 (...)

§ 4º

Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (...)" (NR) "Art. 47 (...)

§ 8º

Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (NR) "Art. 55 (...)

III

promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (...)

§ 3º

Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.

§ 4º

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º

Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 60 A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 66 O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Parágrafo único

As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento." (NR) "Art. 67 As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais." (NR) "Art. 78 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 82 A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR) "Art. 85 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério." (NR) "Art. 90 É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)

Art. 1º, §12, III da Medida Provisória 1.729 /1998