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Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 11

A contribuição prevista no art. 8º desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e, até tal data, fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Art. 11 da Medida Provisória 1.729 /1998