JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática. § 1º Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput , com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano. § 2º Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior. § 3º Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR) "Art. 69 Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

§ 1º

No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.

§ 2º

As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:

I

dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;

II

criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;

III

estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;

IV

criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;

V

na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;

VI

a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;

VII

assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR) "Art. 71 (...)

§ 5º

No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.

§ 6º

A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)

Art. 5º, §2°, IV da Medida Provisória 1.729 /1998