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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea i da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (...)" (NR) "Art. 4º (...)

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR) "Art. 5º (...)

II

(...)

f

de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g

de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h

de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

i

de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (...)

§ 7º

No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I

o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II

o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR) "Art. 15 (...)

II

a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º; (...)

§ 3º

A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4º

Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR) "Art. 23 (...)

II

(...)

f

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

g

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º; 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

h

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

i

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; (...)" (NR)

Art. 6º, §4°, II, i da Medida Provisória 1.729 /1998