Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica." (NR) "Art. 3º (...)
§ 2º
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (...)
§ 8º
Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º
A função de membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR) "Art. 4º (...)
X
aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;
XI
acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais." (NR) "Art. 11 (...)
VII
como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)
§ 5º
O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 7º
O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
§ 8º
Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15." (NR) "Art. 15 (...)
II
até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...)
§ 5º
O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade." (NR) "Art. 17 (...)
§ 3º
A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União." (NR) "Art. 25 (...)
I
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II
aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;
III
aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único
Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR) "Art. 26 (...)
I
salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional; (...)" (NR) "Art. 27 (...)
I
referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;
II
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR) "Art. 40 É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR) "Art. 41 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. (...)" (NR) "Art. 47 O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§ 1º
O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º
Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
I
no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II
com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR) "Art. 57 (...)
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
§ 6º
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput ." (NR) "Art. 58 (...)
§ 1º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...)" (NR) "Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 3º
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (...)" (NR) "Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR) "Art. 73 O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR) "Art. 76 (...)
§ 3º
É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR) "Art. 95 (...)
Parágrafo único
Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 106 A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV
bloco de notas do produtor rural." (NR) "Art. 115 (...)
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.