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Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.

Art. 9º da Medida Provisória 1.729 /1998