Artigo 18, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.
§ 1º
Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.
§ 2º
O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original, acrescida da atualização monetária.