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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.729 de 2 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 .

§ 1º

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.

§ 2º

É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991 , e no art. 7º desta Medida Provisória.

§ 3º

O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.

§ 4º

A redução a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 , aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.

Art. 8º, §1° da Medida Provisória 1.729 /1998