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Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.[][]

Art. 2º

Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal[][][][]

Art. 3º

O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.[][]

Art. 4º

O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai[][]

Art. 5º

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º; (...) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º. Parágrafo único. (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (...)" (NR)[][][][][]

Art. 6º

A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.[]

Art. 7º

Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 8º

O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos, e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único

O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos. Exercício em territórios indígenas

Art. 9º

O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único

Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.

Art. 10

Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.

§ 1º

Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.

§ 2º

O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.

§ 3º

O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º

O período de repouso remunerado:

I

será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II

será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º

O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º

Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração. Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS

Art. 11

Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:

I

reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II

dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

III

realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV

realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83 , art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.[][][]

Art. 12

Integrarão o PEFPS:

I

os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

II

os serviços médicos periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c

com prazo judicial expirado;

d

relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e

e

de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83 , art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.[][][]

Art. 13

Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I

os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e[]

II

os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.[][][]

§ 1º

Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º

A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

Art. 14

Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:

I

o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS; e

II

o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.

§ 1º

O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

§ 2º

O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

Art. 15

O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

I

não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II

não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV

não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 16

Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I

fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II

disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a

a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;

b

o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c

a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e

d

a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.

Art. 17

Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I

avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II

contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º

No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º

O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º

O Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.

Art. 18

As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF-PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.

Parágrafo único

O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.

Art. 18

O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos[][]

Parágrafo único

O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos[][]

Art. 19

O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 20

O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Medida Provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990. Transformação de cargos[]

Art. 21

A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).[][][]

Parágrafo único

Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).[]

Parágrafo único

Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.[]

§ 1º

A alteração mediante transformação prevista no caput , caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º

Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.

§ 3º

A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput , não poderá ser revertida.

§ 4º

As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." (NR)[]

Art. 22

Ficam transformados 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos, em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória .[]

Art. 23

A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único

O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão providos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , na medida das necessidades do serviço.[]

Art. 24

Ficam revogados:

I

o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e[]

II

o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021.[]

Art. 25

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2023 - Edição extra

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO II (Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 ANEXO III (Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 16.538,74 18.417,51 Primeira 12.859,76 13.969,28 Segunda 10.709,97 11.634,01 Terceira 10.205,23 11.085,72 ANEXO IV (Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.352,85 Tenente-Coronel 4.179,87 Major 3.982,98 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.328,06 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.081,39 Segundo-Tenente 2.852,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.456,80 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 986,84 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 710,07 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 2.197,04 Primeiro-Sargento 1.916,76 Segundo-Sargento 1.644,70 Terceiro-Sargento 1.467,77 Cabo 1.110,73 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 980,99 Soldado - Segunda Classe 710,07 ANEXO V (Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 Tenente-Coronel 5.862,78 Major 5.411,66 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 Segundo-Tenente 3.871,85 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 Primeiro-Sargento 3.014,06 Segundo-Sargento 2.824,78 Terceiro-Sargento 2.531,75 Cabo 2.221,49 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 ANEXO VI CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 589 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 260 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 1.174 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 366 428003 Analista Ambiental NS 153 40701 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 445001 Administrador NS 62 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 196 445003 Arquiteto NS 8 445004 Arquivista NS 8 445005 Assistente Social NS 11 445006 Bibliotecário NS 6 445007 Biólogo NS 10 445008 Contador NS 40 445010 Economista NS 46 445011 Engenheiro NS 10 445012 Engenheiro Agrônomo NS 46 445013 Engenheiro de Pesca NS 10 445014 Engenheiro Florestal NS 60 445017 Farmacêutico NS 1 445018 Geógrafo NS 10 445019 Geólogo NS 4 445021 Médico Veterinário NS 12 428003 Analista Ambiental NS 424 445023 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza NS 26 445024 Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas NS 5 445025 Psicólogo NS 5 445027 Sociólogo NS 7 445029 Técnico em Comunicação Social NS 23 445031 Técnico em Assuntos Educacionais NS 78 445033 Técnico de Nível Superior NS 1 445100 Agente Administrativo NI 407 445115 Assistente Administrativo NI 1 445134 Técnico em Colonização NI 4 445135 Técnico de Contabilidade NI 40 445137 Técnico de Laboratório NI 1 445139 Tecnologista NI 3 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428001 Gestor Ambiental NS 308 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428003 Analista Ambiental NS 388 428002 Gestor Administrativo NS 10 428004 Analista Administrativo NS 4 428005 Técnico Ambiental NI 4 428006 Técnico Administrativo NI 7 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do 445100 Agente Administrativo NI 139 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442023 Assistente Institucional I NS 3 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442015 Analista I NS 54 442025 Assistente Tec Administrativo I NS 3 442032 Documentação NS 1 442061 Técnico Consultor NS 1 442077 Técnico I NS 7 442172 Analista II NS 2 442173 Analista III NS 6 442174 Analista IV NS 1 442178 Assistente Institucional II NS 5 442179 Assistente Institucional III NS 1 442180 Assistente Tec Administrativo II NS 7 442181 Assistente Tec Administrativo III NS 3 442198 Técnico em Documentação III NS 1 442205 Técnico II NS 13 442206 Técnico III NS 72 442068 Técnico em Assuntos Culturais NS 72 442207 Técnico IV NS 13 442069 Técnico em Assuntos Educacionais NS 13 442080 Agente Administrativo NI 3 442104 Assistente Técnico I NI 31 442095 Assistente Administrativo NI 1 442102 Assistente Técnico Administrativo NI 1 442116 Auxiliar Institucional I NI 3 442211 Assistente Administrativo I NI 2 442212 Assistente Administrativo II NI 6 442213 Assistente Administrativo III NI 15 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481405 Agente em Indigenismo NI 855 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480279 Indigenista Especializado NS 700 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 300 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489080 Analista Técnico-Administrativo NS 217 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 499001 Analista Técnico de Políticas Sociais NS 1.160 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.447 422311 Especialista de Nível Médio NI 1 422365 Técnico de Contabilidade NI 3 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 25000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 422268 Auxiliar de Enfermagem NI 1.000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422390 Técnico de Enfermagem NI 1.000 422365 Técnico de Contabilidade NI 50 422043 Contador NS 33 422270 Auxiliar de Higiene Dental NI 200 Carreira de Desenvolvimento Tecnológico 406002 Tecnologista NS 287 422368 Técnico de Laboratório NI 50 422387 Técnico em Radiologia 24 horas NI 50 Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia 407002 Assistente em Ciência e Tecnologia NI 200 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 2.050 Não se aplica - Não se aplica CCE 15 - 40 - Não se aplica CCE 13 - 160 - Não se aplica CCE 10 - 230 - Não se aplica CCE 7 - 125 - Não se aplica CCE 5 - 110 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 819 - Não se aplica FCE 15 - 63 - Não se aplica FCE 13 - 510 - Não se aplica FCE 10 - 535 - Não se aplica FCE 7 - 250 - Não se aplica FCE 5 - 220 TOTAL 13.375 TOTAL 8.935 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.012.516.340,63 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.010.908.967,48