Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Integrarão o PEFPS:
I
os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
II
os serviços médicos periciais:
a
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c
com prazo judicial expirado;
d
relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
e
de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83 , art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.