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Artigo 13, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

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Art. 13

Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I

os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e

II

os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1º

Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º

A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

Art. 13, §1º da Medida Provisória 1.181 /2023