Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º
Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I
integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
II
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 3º
A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º
Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º
A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 3º
A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º
Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º
Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 6º
A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º
Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º
A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º
No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10
O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4º
O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Parágrafo único
O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4-a
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5º
Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I
os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a
Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b
Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c
Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5-a
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5-b
São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b
proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c
realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d
exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III
atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único
Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 6º
Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6-a
A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7º
O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I
para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b
habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b
habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º
O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
III
suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º
Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 8º
Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9º
Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único
Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 10
Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art. 11
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º
A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I
até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6º
Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 8º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9º
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11
A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12
O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13
A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 14
O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º , conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 15
Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I
quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III
quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 16
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1-a
Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2-a
Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) A rt. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 17-a
Exibir parcialmente revogado
I
R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II
R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Art. 18
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 20
Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 20-a
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 21
Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21-a
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21-b
Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único
A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 22
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004
Anexo
ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Cargos
Classe
Padrão
V
IV
ESPECIAL
III
II
I
V
IV
C
III
II
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
I
da Carreira do Seguro Social.
V
IV
B
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
ANEXO I-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
IV
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
b) Cargos de nível auxiliar
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
III
II
I
ANEXO I-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
IV
ESPECIAL
III
II
I
IV
C
III
Cargos de provimento efetivo de nível superior
II
e intermediário da Carreira do Seguro Social
I
IV
B
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
b) Cargos de nível auxiliar
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de provimento efetivo
III
de nível auxiliar da Carreira
ESPECIAL
II
do Seguro Social
I
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Cargos de nível superior e intermediário:
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Cargos de nível superior e intermediário:
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
III
V
ESPECIAL
II
IV
I
III
ESPECIAL
VI
II
V
I
C
IV
V
III
IV
II
III
C
Cargos de nível superior, intermediá-
I
II
rio e auxiliar, integrantes da Carreira
VI
I
Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-
V
V
intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos
B
IV
IV
da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do
III
III
B
Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-
II
II
INSS, em 30 de novembro de 2003.
I
I
V
V
IV
IV
A
III
III
A
II
II
I
I
ANEXO II-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
V
IV
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
IV
III
III
II
II
I
I
IV
C
C
V
III
IV
II
III
I
II
IV
B
I
III
B
V
II
IV
I
III
V
A
II
IV
I
III
A
V
II
IV
I
III
II
I
b) Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
V
III
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social
IV
III
II
II
I
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO II-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(A partir de 1º de julho de 2008)
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
V
IV
IV
ESPECIAL
III
II
ESPECIAL
I
III
V
II
IV
I
C
III
IV
Cargos de provimento
Cargos de provimento efetivo de nível
II
III
C
efetivo de nível superior
superior e intermediário da Carreira do
I
II
e intermediário da
Seguro Social
V
I
Carreira do Seguro
IV
IV
Social
B
III
III
B
II
II
I
I
V
V
IV
IV
A
III
III
A
II
II
I
I
b) Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
V
III
IV
II
ESPECIAL
III
II
I
V
IV
Cargos de
Cargos de provimento
C
III
provimento
efetivo de nível
II
ESPECIAL
efetivo de nível
auxiliar da Carreira do
I
I
auxiliar
Seguro Social
V
da Carreira do
IV
Seguro Social
B
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
IV
V
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
III
IV
II
III
I
II
C
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
B
IV
II
III
I
II
V
B
I
IV
A
V
III
IV
II
III
I
II
V
A
I
IV
III
II
I
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
ESPECIAL
IV
V
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
III
IV
II
III
I
II
C
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
B
IV
II
III
I
II
V
B
I
IV
A
V
III
IV
II
III
I
II
V
A
I
IV
III
II
I
ANEXO III (Vide Lei nº 10.997, de 2004)
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.
Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TERMO DE OPÇÃO
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TERMO DE OPÇÃO
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da
jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
__________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIAL
V
1.037,11
IV
981,46
III
928,42
II
917,20
I
895,65
C
V
874,83
IV
854,61
III
834,98
II
815,92
I
797,41
B
V
779,46
IV
762,01
III
745,08
II
728,63
I
712,69
A
V
697,21
IV
682,15
III
599,78
II
587,53
I
575,61
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIAL
V
763,85
IV
719,41
III
696,58
II
674,73
I
671,14
C
V
650,40
IV
630,52
III
611,44
II
593,24
I
575,75
B
V
559,10
IV
543,10
III
527,78
II
513,13
I
499,09
A
V
485,68
IV
472,78
III
420,49
II
410,30
I
400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIAL
V
464,46
IV
448,32
III
432,90
II
418,34
I
404,45
C
V
391,25
IV
378,68
III
366,75
II
355,42
I
344,64
B
V
334,37
IV
324,63
III
315,39
II
306,58
I
298,22
A
V
290,22
IV
282,66
III
258,41
II
252,29
I
246,48
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007 (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V
1.037,11
IV
981,46
ESPECIAL
III
928,42
II
917,20
I
895,65
V
874,83
IV
854,61
C
III
834,98
II
815,92
I
797,41
V
779,46
IV
762,01
B
III
745,08
II
728,63
I
712,69
V
697,21
IV
682,15
A
III
599,78
II
587,53
I
575,61
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V
763,85
IV
719,41
ESPECIAL
III
696,58
II
674,73
I
671,14
V
650,40
IV
630,52
C
III
611,44
II
593,24
I
575,75
V
559,10
IV
543,10
B
III
527,78
II
513,13
I
499,09
V
485,68
IV
472,78
A
III
420,49
II
410,30
I
400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V
464,46
IV
448,32
ESPECIAL
III
432,90
II
418,34
I
404,45
V
391,25
IV
378,68
C
III
366,75
II
355,42
I
344,64
V
334,37
IV
324,63
B
III
315,39
II
306,58
I
298,22
V
290,22
IV
282,66
A
III
258,41
II
252,29
I
246,48
ANEXO IV-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIARIO
ESPECIAL
IV
1.037,11
763,85
III
981,46
719,41
II
928,42
696,58
I
917,20
674,73
C
IV
895,65
671,14
III
874,83
650,40
II
854,61
630,52
I
834,98
611,44
B
IV
815,92
593,24
III
797,41
575,75
II
779,46
559,10
I
762,01
543,10
A
V
745,08
527,78
IV
728,63
513,13
III
712,69
499,09
II
697,21
485,68
I
682,15
472,78
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL
III
464,46
II
448,32
I
432,90
c) Tabela III – Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
822,76
1.096,98
III
781,02
1.041,33
II
741,24
988,29
I
732,82
977,07
C
IV
716,66
955,52
III
701,04
934,70
II
685,88
914,48
I
671,15
894,85
B
IV
656,86
875,79
III
642,98
857,28
II
629,51
839,33
I
616,43
821,88
A
V
603,73
804,95
IV
591,39
788,50
III
579,43
772,56
II
567,82
757,08
I
556,53
742,02
d) Tabela IV – Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
617,81
823,72
III
584,47
779,28
II
567,35
756,45
I
550,96
734,60
C
IV
548,27
731,01
III
532,72
710,27
II
517,81
690,39
I
503,50
671,31
B
IV
489,84
653,11
III
476,73
635,62
II
464,24
618,97
I
452,24
602,97
A
V
440,75
587,65
IV
429,76
573,00
III
419,23
558,96
II
409,17
545,55
I
399,50
532,65
e) Tabela V – Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
393,26
524,33
II
381,15
508,19
I
369,59
492,77
ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIARIO
IV
1.037,11
763,85
ESPECIAL
III
981,46
719,41
II
928,42
696,58
I
917,20
674,73
IV
895,65
671,14
C
III
874,83
650,40
II
854,61
630,52
I
834,98
611,44
IV
815,92
593,24
B
III
797,41
575,75
II
779,46
559,10
I
762,01
543,10
V
745,08
527,78
IV
728,63
513,13
A
III
712,69
499,09
II
697,21
485,68
I
682,15
472,78
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
III
464,46
ESPECIAL
II
448,32
I
432,90
c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
IV
822,76
1.096,98
ESPECIAL
III
781,02
1.041,33
II
741,24
988,29
I
732,82
977,07
IV
716,66
955,52
C
III
701,04
934,70
II
685,88
914,48
I
671,15
894,85
IV
656,86
875,79
B
III
642,98
857,28
II
629,51
839,33
I
616,43
821,88
V
603,73
804,95
IV
591,39
788,50
A
III
579,43
772,56
II
567,82
757,08
I
556,53
742,02
d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
IV
617,81
823,72
ESPECIAL
III
584,47
779,28
II
567,35
756,45
I
550,96
734,60
IV
548,27
731,01
C
III
532,72
710,27
II
517,81
690,39
I
503,50
671,31
IV
489,84
653,11
B
III
476,73
635,62
II
464,24
618,97
I
452,24
602,97
V
440,75
587,65
IV
429,76
573,00
A
III
419,23
558,96
II
409,17
545,55
I
399,50
532,65
e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
III
393,26
524,33
ESPECIAL
II
381,15
508,19
I
369,59
492,77
ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de junho de 2009
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
IV
822,76
1.096,98
874,31
1.165,72
929,10
1.238,76
987,31
1.316,38
ESPECIAL
III
781,02
1.041,33
829,96
1.106,58
881,96
1.175,91
937,22
1.249,60
II
741,24
988,29
787,69
1.050,21
837,04
1.116,02
889,49
1.185,95
I
732,82
977,07
778,74
1.038,29
827,53
1.103,35
879,38
1.172,48
IV
716,66
955,52
761,56
1.015,39
809,28
1.079,01
859,99
1.146,62
C
III
701,04
934,70
744,97
993,27
791,64
1.055,50
841,25
1.121,64
II
685,88
914,48
728,86
971,78
774,53
1.032,67
823,06
1.097,38
I
671,15
894,85
713,20
950,92
757,89
1.010,50
805,38
1.073,82
IV
656,86
875,79
698,02
930,67
741,75
988,98
788,23
1.050,95
B
III
642,98
857,28
683,27
911,00
726,08
968,08
771,58
1.028,74
II
629,51
839,33
668,95
891,92
710,87
947,81
755,41
1.007,20
I
616,43
821,88
655,05
873,38
696,10
928,10
739,72
986,26
V
603,73
804,95
641,56
855,39
681,76
908,98
724,48
965,94
IV
591,39
788,50
628,45
837,91
667,82
890,41
709,67
946,20
A
III
579,43
772,56
615,74
820,97
654,32
872,41
695,32
927,07
II
567,82
757,08
603,40
804,52
641,21
854,93
681,38
908,50
I
556,53
742,02
591,40
788,51
628,46
837,92
667,84
890,42
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de junho de 2009
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
IV
617,81
823,72
656,52
875,33
697,66
930,18
741,37
988,46
ESPECIAL
III
584,47
779,28
621,09
828,11
660,01
880,00
701,36
935,14
II
567,35
756,45
602,90
803,85
640,68
854,22
680,82
907,74
I
550,96
734,60
585,48
780,63
622,17
829,54
661,15
881,52
IV
548,27
731,01
582,62
776,81
619,13
825,49
657,92
877,21
C
III
532,72
710,27
566,10
754,77
601,57
802,07
639,26
852,32
II
517,81
690,39
550,26
733,65
584,73
779,62
621,37
828,47
I
503,50
671,31
535,05
713,37
568,57
758,07
604,20
805,57
IV
489,84
653,11
520,53
694,03
553,15
737,52
587,81
783,73
B
III
476,73
635,62
506,60
675,45
538,34
717,77
572,08
762,74
II
464,24
618,97
493,33
657,75
524,24
698,97
557,09
742,76
I
452,24
602,97
480,58
640,75
510,69
680,90
542,69
723,56
V
440,75
587,65
468,37
624,47
497,71
663,60
528,90
705,18
IV
429,76
573,00
456,69
608,90
485,30
647,06
515,71
687,60
A
III
419,23
558,96
445,50
593,98
473,41
631,20
503,08
670,75
II
409,17
545,55
434,81
579,73
462,05
616,06
491,00
654,66
I
399,50
532,65
424,53
566,03
451,13
601,49
479,40
639,18
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de junho de 2009
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
III
393,26
524,33
417,90
557,18
444,09
592,10
471,91
629,20
ESPECIAL
II
381,15
508,19
405,03
540,03
430,41
573,87
457,38
609,83
I
369,59
492,77
392,75
523,65
417,36
556,46
443,51
591,32
ANEXO IV-A (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
IV
987,31
1.316,38
1.045,24
1.393,61
1.100,74
1.467,61
ESPECIAL
III
937,22
1.249,60
992,21
1.322,91
1.044,89
1.393,16
II
889,49
1.185,95
941,68
1.255,53
991,68
1.322,20
I
879,38
1.172,48
930,97
1.241,27
980,41
1.307,18
IV
859,99
1.146,62
910,45
1.213,89
958,79
1.278,35
C
III
841,25
1.121,64
890,61
1.187,45
937,90
1.250,50
II
823,06
1.097,38
871,35
1.161,76
917,62
1.223,45
I
805,38
1.073,82
852,63
1.136,82
897,91
1.197,19
IV
788,23
1.050,95
834,48
1.112,61
878,79
1.171,69
B
III
771,58
1.028,74
816,85
1.089,10
860,22
1.146,93
II
755,41
1.007,20
799,73
1.066,29
842,20
1.122,91
I
739,72
986,26
783,12
1.044,12
824,70
1.099,57
V
724,48
965,94
766,99
1.022,61
807,71
1.076,91
IV
709,67
946,20
751,31
1.001,71
791,20
1.054,90
A
III
695,32
927,07
736,11
981,46
775,20
1.033,58
II
681,38
908,50
721,36
961,80
759,66
1.012,87
I
667,84
890,42
707,02
942,66
744,57
992,72
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
IV
741,37
988,46
784,87
1.046,45
826,54
1.102,02
ESPECIAL
III
701,36
935,14
742,51
990,00
781,94
1.042,57
II
680,82
907,74
720,76
961,00
759,04
1.012,03
I
661,15
881,52
699,94
933,24
737,11
982,79
IV
657,92
877,21
696,52
928,68
733,51
977,99
C
III
639,26
852,32
676,77
902,33
712,70
950,24
II
621,37
828,47
657,83
877,08
692,76
923,65
I
604,20
805,57
639,65
852,83
673,61
898,12
IV
587,81
783,73
622,30
829,71
655,34
873,77
B
III
572,08
762,74
605,64
807,49
637,80
850,37
II
557,09
742,76
589,77
786,34
621,09
828,09
I
542,69
723,56
574,53
766,01
605,04
806,69
V
528,90
705,18
559,93
746,55
589,66
786,19
IV
515,71
687,60
545,97
727,94
574,96
766,60
A
III
503,08
670,75
532,60
710,10
560,88
747,81
II
491,00
654,66
519,81
693,07
547,41
729,87
I
479,40
639,18
507,53
676,68
534,48
712,61
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
III
471,91
629,20
499,60
666,12
526,13
701,49
ESPECIAL
II
457,38
609,83
484,21
645,61
509,93
679,89
I
443,51
591,32
469,53
626,01
494,46
659,25
ANEXO IV-A(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
1.199,81
1.599,69
III
1.138,93
1.518,54
II
1.080,93
1.441,20
I
1.068,65
1.424,83
C
IV
1.045,08
1.393,40
III
1.022,31
1.363,05
II
1.000,21
1.333,56
I
978,72
1.304,94
B
IV
957,88
1.277,14
III
937,64
1.250,15
II
918,00
1.223,97
I
898,92
1.198,53
A
V
880,40
1.173,83
IV
862,41
1.149,84
III
844,97
1.126,60
II
828,03
1.104,03
I
811,58
1.082,06
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
900,93
1.201,20
III
852,31
1.136,40
II
827,35
1.103,11
I
803,45
1.071,24
C
IV
799,53
1.066,01
III
776,84
1.035,76
II
755,11
1.006,78
I
734,23
978,95
B
IV
714,32
952,41
III
695,20
926,90
II
676,99
902,62
I
659,49
879,29
A
V
642,73
856,95
IV
626,71
835,59
III
611,36
815,11
II
596,68
795,56
I
582,58
776,74
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
573,48
764,62
II
555,82
741,08
I
538,96
718,58
ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
1.199,81
1.599,69
III
1.138,93
1.518,54
II
1.080,93
1.441,20
I
1.068,65
1.424,83
C
IV
1.045,08
1.393,40
III
1.022,31
1.363,05
II
1.000,21
1.333,56
I
978,72
1.304,94
B
IV
957,88
1.277,14
III
937,64
1.250,15
II
918,00
1.223,97
I
898,92
1.198,53
A
V
880,40
1.173,83
IV
862,41
1.149,84
III
844,97
1.126,60
II
828,03
1.104,03
I
811,58
1.082,06
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
IV
900,93
1.201,20
III
852,31
1.136,40
II
827,35
1.103,11
I
803,45
1.071,24
C
IV
799,53
1.066,01
III
776,84
1.035,76
II
755,11
1.006,78
I
734,23
978,95
B
IV
714,32
952,41
III
695,20
926,90
II
676,99
902,62
I
659,49
879,29
A
V
642,73
856,95
IV
626,71
835,59
III
611,36
815,11
II
596,68
795,56
I
582,58
776,74
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
573,48
764,62
II
555,82
741,08
I
538,96
718,58
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
1.199,77
1.599,69
1.199,77
1.599,69
IV
1.138,91
1.518,54
1.138,91
1.518,54
III
1.080,90
1.441,20
1.080,90
1.441,20
II
1.068,62
1.424,83
1.068,62
1.424,83
I
1.045,05
1.393,40
1.045,05
1.393,40
C
V
1.022,29
1.363,05
1.022,29
1.363,05
IV
1.000,17
1.333,56
1.000,17
1.333,56
III
978,71
1.304,94
978,71
1.304,94
II
957,86
1.277,14
957,86
1.277,14
I
937,61
1.250,15
937,61
1.250,15
B
V
917,98
1.223,97
917,98
1.223,97
IV
898,90
1.198,53
898,90
1.198,53
III
880,37
1.173,83
880,37
1.173,83
II
862,38
1.149,84
862,38
1.149,84
I
844,95
1.126,60
844,95
1.126,60
A
V
828,02
1.104,03
828,02
1.104,03
IV
811,55
1.082,06
811,55
1.082,06
III
795,48
1.060,64
795,48
1.060,64
II
779,81
1.039,74
779,81
1.039,74
I
764,51
1.019,35
764,51
1.019,35
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
1.199,77
1.599,69
1.199,77
1.599,69
IV
1.138,91
1.518,54
1.138,91
1.518,54
III
1.080,90
1.441,20
1.080,90
1.441,20
II
1.068,62
1.424,83
1.068,62
1.424,83
I
1.045,05
1.393,40
1.045,05
1.393,40
C
V
1.022,29
1.363,05
1.022,29
1.363,05
IV
1.000,17
1.333,56
1.000,17
1.333,56
III
978,71
1.304,94
978,71
1.304,94
II
957,86
1.277,14
957,86
1.277,14
I
937,61
1.250,15
937,61
1.250,15
B
V
917,98
1.223,97
917,98
1.223,97
IV
898,90
1.198,53
898,90
1.198,53
III
880,37
1.173,83
880,37
1.173,83
II
862,38
1.149,84
862,38
1.149,84
I
844,95
1.126,60
844,95
1.126,60
A
V
828,02
1.104,03
828,02
1.104,03
IV
811,55
1.082,06
811,55
1.082,06
III
795,48
1.060,64
795,48
1.060,64
II
779,81
1.039,74
779,81
1.039,74
I
764,51
1.019,35
764,51
1.019,35
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
900,90
1.201,20
900,90
1.201,20
IV
852,30
1.136,40
852,30
1.136,40
III
827,33
1.103,11
827,33
1.103,11
II
803,43
1.071,24
803,43
1.071,24
I
799,51
1.066,01
799,51
1.066,01
C
V
776,82
1.035,76
776,82
1.035,76
IV
755,09
1.006,78
755,09
1.006,78
III
734,21
978,95
734,21
978,95
II
714,31
952,41
714,31
952,41
I
695,18
926,90
695,18
926,90
B
V
676,97
902,62
676,97
902,62
IV
659,47
879,29
659,47
879,29
III
642,71
856,95
642,71
856,95
II
626,69
835,59
626,69
835,59
I
611,33
815,11
611,33
815,11
A
V
596,67
795,56
596,67
795,56
IV
582,56
776,74
582,56
776,74
III
568,91
758,54
568,91
758,54
II
555,68
740,91
555,68
740,91
I
542,87
723,83
542,87
723,83
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
900,90
1.201,20
900,90
1.201,20
IV
852,30
1.136,40
852,30
1.136,40
III
827,33
1.103,11
827,33
1.103,11
II
803,43
1.071,24
803,43
1.071,24
I
799,51
1.066,01
799,51
1.066,01
C
V
776,82
1.035,76
776,82
1.035,76
IV
755,09
1.006,78
755,09
1.006,78
III
734,21
978,95
734,21
978,95
II
714,31
952,41
714,31
952,41
I
695,18
926,90
695,18
926,90
B
V
676,97
902,62
676,97
902,62
IV
659,47
879,29
659,47
879,29
III
642,71
856,95
642,71
856,95
II
626,69
835,59
626,69
835,59
I
611,33
815,11
611,33
815,11
A
V
596,67
795,56
596,67
795,56
IV
582,56
776,74
582,56
776,74
III
568,91
758,54
568,91
758,54
II
555,68
740,91
555,68
740,91
I
542,87
723,83
542,87
723,83
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
573,48
764,62
573,48
764,62
II
555,82
741,08
555,82
741,08
I
538,96
718,58
538,96
718,58
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
573,48
764,62
573,48
764,62
II
555,82
741,08
555,82
741,08
I
538,96
718,58
538,96
718,58
ANEXO V (Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
434169
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS
434183
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
434164
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434170
MENSAGEIRO
b) Cargos de Nível Intermediário
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
434151
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS
Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434145
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
434094
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434104
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
434076
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS
TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS
Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434075
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA
434074
434162
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES
434072
ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA
434073
ARTÍFICE DE MECÂNICA
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
434077
AGENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
434156
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
434121
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
434102
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
434103
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
434113
ESCRITURÁRIO
434109
SECRETÁRIA
434144
TÉCNICO DE SECRETARIADO
434159
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
ANEXO V (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AUXILIAR DE
Realizar atividades de nível
434169
SERVIÇOS
auxiliar, com a finalidade de
GERAIS
possibilitar o apoio
AUXILIAR DE
operacional e administrativo
434183
SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE
necessários à execução dos
MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
trabalhos de todas as
AUXILIAR
DIVERSOS
unidades do INSS.
434164
OPERACIONAL
Compreende a realização de
DE SERVIÇOS
serviços de entrega,
DIVERSOS
recepção, reprodução, envio
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
434170
MENSAGEIRO
bem assim outras atividades
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às competências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE DE
434151
PORTARIA
Realizar atividades de nível
intermediário com a
finalidade de garantir o
apoio operacional e
AUXILIAR DE
administrativo necessários
434145
SERVIÇOS
à execução dos trabalhos
GERAIS
AGENTE DE
de todas as unidades
SERVIÇOS GERAIS
do INSS, inclusive a
AUXILIAR
realização de serviços
OPERACIONAL
externos, atendimento geral
434094
DE SERVIÇOS
aos usuários e a execução de
DIVERSOS
outras atividades inerentes às
competências do INSS.
AUXILIAR DE
434104
SERVIÇOS
DIVERSOS
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
434151
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS
Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434145
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
434094
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434104
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
b) Cargos de Nível Intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE
Realizar atividades
434151
DE
de nível intermediário
PORTARIA
com a finalidade de
garantir o apoio
operacional e
AUXILIAR
administrativo
434145
DE
necessários à execução
SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE
dos trabalhos de todas
SERVIÇOS
as unidades do INSS,
AUXILIAR
DIVERSOS
inclusive a realização
OPERACIONAL
de serviços externos,
434094
DE SERVIÇOS
atendimento geral
DIVERSOS
aos usuários e a execução
de outras atividades
AUXILIAR DE
inerentes às
434104
SERVIÇOS
competências do INSS.
DIVERSOS
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
ARTÍFICE DE
434076
ARTES GRÁFICAS
Realizar atividades de apoio
ARTÍFICE DE
técnico operacional
434075
CARPINTARIA E
necessárias a garantir a
MARCENARIA
execução dos trabalhos de
todas as unidades
organizacionais do INSS,
434074
ARTÍFICE DE
TÉCNICO DE
inclusive realização de
434162
ELETRICIDADE E
SERVIÇOS
serviços externos;
COMUNICAÇÕES
DIVERSOS
atendimento geral aos
usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
ARTÍFICE DE
competências do INSS .
434072
ESTRUTURA DE
OBRAS E
METALURGIA
ARTÍFICE DE
434073
MECÂNICA
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE
434077
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE
434156
ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE
434121
ADMINISTRATIVO
Realizar atividades técnicas e
administrativas, internas ou
ASSISTENTE
externas, necessárias ao
434102
TÉCNICO
desempenho das
ADMINISTRATIVO
competências
AUXILIAR
TÉCNICO DO
constitucionais e legais a
434103
ADMINISTRATIVO
SEGURO
cargo do INSS, fazendo uso
SOCIAL
dos sistemas corporativos
e dos demais recursos
434113
ESCRITURÁRIO
disponíveis para a
consecução dessas
atividades.
434109
SECRETÁRIA
TÉCNICO DE
434144
SECRETARIADO
TÉCNICO
434159
PREVIDENCIÁRIO
ANEXO VI (Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Nível Superior:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
V
657,33
726,59
795,85
865,11
IV
615,04
679,85
744,65
809,46
ESPECIAL
III
574,75
635,31
695,87
756,42
II
566,22
625,88
685,54
745,20
I
549,84
607,78
665,71
723,65
V
534,03
590,30
646,56
702,83
IV
518,66
573,31
627,96
682,61
C
III
503,75
556,83
609,90
662,98
II
489,26
540,81
592,36
643,92
I
475,20
525,27
575,34
625,41
V
461,56
510,20
558,83
607,46
IV
448,31
495,54
542,78
590,01
B
III
435,44
481,32
527,20
573,08
II
422,94
467,51
512,07
556,63
I
410,83
454,11
497,40
540,69
V
399,07
441,12
483,16
525,21
IV
387,62
428,46
469,31
510,15
A
III
325,04
359,29
393,53
427,78
II
315,73
348,99
382,26
415,53
I
306,67
338,99
371,30
403,61
b) Cargos de Nível Intermediário:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
V
450,04
497,46
544,88
591,85
IV
416,25
460,11
503,96
547,41
ESPECIAL
III
398,89
440,92
482,95
524,58
II
382,27
422,55
462,82
502,73
I
379,54
419,53
459,52
499,14
V
363,77
402,10
440,43
478,40
IV
348,66
385,39
422,13
458,52
C
III
334,15
369,36
404,56
439,44
II
320,31
354,06
387,81
421,24
I
307,01
339,36
371,70
403,75
V
294,34
325,36
356,37
387,10
IV
282,18
311,91
341,65
371,10
B
III
270,54
299,04
327,55
355,78
II
259,39
286,72
314,05
341,13
I
248,72
274,92
301,13
327,09
V
238,52
263,65
288,79
313,68
IV
228,71
252,81
276,90
300,78
A
III
188,95
208,86
228,77
248,49
II
181,20
200,30
219,39
238,30
I
173,78
192,09
210,40
228,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
V
257,93
285,10
312,28
339,46
IV
245,66
271,55
297,43
323,32
ESPECIAL
III
233,95
258,60
283,25
307,90
II
222,88
246,37
269,85
293,34
I
212,33
234,71
257,08
279,45
V
202,31
223,62
244,94
266,25
IV
192,75
213,06
233,37
253,68
C
III
183,68
203,04
222,39
241,75
II
175,08
193,52
211,97
230,42
I
166,88
184,47
202,05
219,64
V
159,08
175,84
192,61
209,37
IV
151,68
167,66
183,65
199,63
B
III
144,66
159,90
175,15
190,39
II
137,97
152,50
167,04
181,58
I
131,62
145,49
159,35
173,22
V
125,54
138,76
151,99
165,22
IV
119,79
132,41
145,04
157,66
A
III
101,37
112,05
122,73
133,41
II
96,72
106,91
117,10
127,29
I
92,31
102,03
111,76
121,48
ANEXO VI (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
14,00
II
I
V
IV
C
III
12,60
II
I
V
IV
B
III
11,90
II
I
V
IV
A
III
11,20
II
I
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
11,00
II
I
V
IV
C
III
9,90
II
I
V
IV
B
III
9,35
II
I
V
IV
A
III
8,80
II
I
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
4,00
II
I
V
IV
C
III
3,60
II
I
V
IV
B
III
3,20
II
I
V
IV
A
III
3,00
II
I
ANEXO VI-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS
a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIARIO
ESPECIAL
IV
33,12
23,27
III
32,38
22,75
II
31,65
22,24
I
30,94
21,74
C
IV
29,75
20,76
III
29,08
20,29
II
28,43
19,83
I
27,79
19,38
B
IV
26,72
18,51
III
26,12
18,09
II
25,53
17,68
I
24,96
17,28
A
V
24,00
16,50
IV
23,46
16,13
III
22,93
15,77
II
22,41
15,42
I
21,91
15,07
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
ESPECIAL
III
5,63
II
5,62
I
5,61
c) Tabela III – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
ESPECIAL
IV
39,04
46,73
55,54
65,41
71,99
III
38,13
45,63
54,34
64,00
70,23
II
37,24
44,56
53,17
62,62
68,52
I
36,37
43,52
52,03
61,27
66,85
C
IV
34,94
41,81
49,69
58,52
63,67
III
34,12
40,83
48,62
57,26
62,12
II
33,32
39,87
47,57
56,03
60,60
I
32,54
38,94
46,55
54,82
59,12
B
IV
31,26
37,41
44,46
52,36
56,30
III
30,53
36,53
43,50
51,23
54,93
II
29,81
35,67
42,56
50,13
53,59
I
29,11
34,83
41,64
49,05
52,28
A
V
27,96
33,46
39,77
46,85
49,79
IV
27,30
32,68
38,91
45,84
48,58
III
26,66
31,91
38,07
44,85
47,40
II
26,04
31,16
37,25
43,88
46,24
I
25,43
30,43
36,45
42,94
45,11
d) Tabela IV – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
ESPECIAL
IV
29,28
35,05
41,66
49,06
53,99
III
28,60
34,22
40,76
48,00
52,67
II
27,93
33,42
39,88
46,97
51,39
I
27,28
32,64
39,02
45,95
50,14
C
IV
26,21
31,36
37,27
43,89
47,75
III
25,59
30,62
36,47
42,95
46,59
II
24,99
29,90
35,68
42,02
45,45
I
24,41
29,21
34,91
41,12
44,34
B
IV
23,45
28,06
33,35
39,27
42,23
III
22,90
27,40
32,63
38,42
41,20
II
22,36
26,75
31,92
37,60
40,19
I
21,83
26,12
31,23
36,79
39,21
A
V
20,97
25,10
29,83
35,14
37,34
IV
20,48
24,51
29,18
34,38
36,44
III
20,00
23,93
28,55
33,64
35,55
II
19,53
23,37
27,94
32,91
34,68
I
19,07
22,82
27,34
32,21
33,83
e) Tabela V – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
ESPECIAL
IV
28,07
34,59
36,63
42,13
48,69
III
27,44
33,81
35,84
41,14
47,27
II
26,82
33,05
35,07
40,18
45,89
I
26,22
32,31
34,32
39,24
44,55
C
IV
24,97
30,77
32,84
37,37
42,15
III
24,41
30,08
32,13
36,49
40,92
II
23,86
29,40
31,44
35,63
39,73
I
23,32
28,74
30,76
34,79
38,57
B
IV
22,21
27,37
29,44
33,13
36,49
III
21,71
26,75
28,81
32,35
35,43
II
21,22
26,15
28,19
31,59
34,40
I
20,74
25,56
27,58
30,85
33,40
A
V
19,75
24,34
26,39
29,38
31,60
IV
19,31
23,79
25,82
28,69
30,68
III
18,88
23,26
25,26
28,02
29,79
II
18,46
22,74
24,72
27,36
28,92
I
18,04
22,23
24,19
26,72
28,08
f) Tabela VI – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
ESPECIAL
IV
21,05
25,94
27,47
31,60
36,52
III
20,58
25,36
26,88
30,86
35,45
II
20,12
24,79
26,30
30,14
34,42
I
19,67
24,23
25,74
29,43
33,41
C
IV
18,73
23,08
24,63
28,03
31,61
III
18,31
22,56
24,10
27,37
30,69
II
17,90
22,05
23,58
26,72
29,80
I
17,49
21,56
23,07
26,09
28,93
B
IV
16,66
20,53
22,08
24,85
27,37
III
16,28
20,06
21,61
24,26
26,57
II
15,92
19,61
21,14
23,69
25,80
I
15,56
19,17
20,69
23,14
25,05
A
V
14,81
18,26
19,79
22,04
23,70
IV
14,48
17,84
19,37
21,52
23,01
III
14,16
17,45
18,95
21,02
22,34
II
13,85
17,06
18,54
20,52
21,69
I
13,53
16,67
18,14
20,04
21,06
g) Tabela VII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º JUN 2010
ESPECIAL
III
5,82
7,72
II
5,54
7,71
I
5,28
7,70
h) Tabela VIII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º JUN 2010
ESPECIAL
III
4,37
5,79
II
4,16
5,78
I
3,96
5,78
ANEXO VI-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS
a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIARIO
IV
33,12
23,27
ESPECIAL
III
32,38
22,75
II
31,65
22,24
I
30,94
21,74
IV
29,75
20,76
C
III
29,08
20,29
II
28,43
19,83
I
27,79
19,38
IV
26,72
18,51
B
III
26,12
18,09
II
25,53
17,68
I
24,96
17,28
V
24,00
16,50
IV
23,46
16,13
A
III
22,93
15,77
II
22,41
15,42
I
21,91
15,07
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
III
5,63
ESPECIAL
II
5,62
I
5,61
c) Tabela III – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
IV
39,04
46,73
55,54
65,41
71,99
ESPECIAL
III
38,13
45,63
54,34
64,00
70,23
II
37,24
44,56
53,17
62,62
68,52
I
36,37
43,52
52,03
61,27
66,85
IV
34,94
41,81
49,69
58,52
63,67
C
III
34,12
40,83
48,62
57,26
62,12
II
33,32
39,87
47,57
56,03
60,60
I
32,54
38,94
46,55
54,82
59,12
IV
31,26
37,41
44,46
52,36
56,30
B
III
30,53
36,53
43,50
51,23
54,93
II
29,81
35,67
42,56
50,13
53,59
I
29,11
34,83
41,64
49,05
52,28
V
27,96
33,46
39,77
46,85
49,79
IV
27,30
32,68
38,91
45,84
48,58
A
III
26,66
31,91
38,07
44,85
47,40
II
26,04
31,16
37,25
43,88
46,24
I
25,43
30,43
36,45
42,94
45,11
d) Tabela IV – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
IV
29,28
35,05
41,66
49,06
53,99
ESPECIAL
III
28,60
34,22
40,76
48,00
52,67
II
27,93
33,42
39,88
46,97
51,39
I
27,28
32,64
39,02
45,95
50,14
IV
26,21
31,36
37,27
43,89
47,75
C
III
25,59
30,62
36,47
42,95
46,59
II
24,99
29,90
35,68
42,02
45,45
I
24,41
29,21
34,91
41,12
44,34
IV
23,45
28,06
33,35
39,27
42,23
B
III
22,90
27,40
32,63
38,42
41,20
II
22,36
26,75
31,92
37,60
40,19
I
21,83
26,12
31,23
36,79
39,21
V
20,97
25,10
29,83
35,14
37,34
IV
20,48
24,51
29,18
34,38
36,44
A
III
20,00
23,93
28,55
33,64
35,55
II
19,53
23,37
27,94
32,91
34,68
I
19,07
22,82
27,34
32,21
33,83
e) Tabela V – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
IV
28,07
34,59
36,63
42,13
48,69
ESPECIAL
III
27,44
33,81
35,84
41,14
47,27
II
26,82
33,05
35,07
40,18
45,89
I
26,22
32,31
34,32
39,24
44,55
IV
24,97
30,77
32,84
37,37
42,15
C
III
24,41
30,08
32,13
36,49
40,92
II
23,86
29,40
31,44
35,63
39,73
I
23,32
28,74
30,76
34,79
38,57
IV
22,21
27,37
29,44
33,13
36,49
B
III
21,71
26,75
28,81
32,35
35,43
II
21,22
26,15
28,19
31,59
34,40
I
20,74
25,56
27,58
30,85
33,40
V
19,75
24,34
26,39
29,38
31,60
IV
19,31
23,79
25,82
28,69
30,68
A
III
18,88
23,26
25,26
28,02
29,79
II
18,46
22,74
24,72
27,36
28,92
I
18,04
22,23
24,19
26,72
28,08
f) Tabela VI – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º NOV 2009
1º JUN 2010
1º NOV 2010
1º JUL 2011
IV
21,05
25,94
27,47
31,60
36,52
ESPECIAL
III
20,58
25,36
26,88
30,86
35,45
II
20,12
24,79
26,30
30,14
34,42
I
19,67
24,23
25,74
29,43
33,41
IV
18,73
23,08
24,63
28,03
31,61
C
III
18,31
22,56
24,10
27,37
30,69
II
17,90
22,05
23,58
26,72
29,80
I
17,49
21,56
23,07
26,09
28,93
IV
16,66
20,53
22,08
24,85
27,37
B
III
16,28
20,06
21,61
24,26
26,57
II
15,92
19,61
21,14
23,69
25,80
I
15,56
19,17
20,69
23,14
25,05
V
14,81
18,26
19,79
22,04
23,70
IV
14,48
17,84
19,37
21,52
23,01
A
III
14,16
17,45
18,95
21,02
22,34
II
13,85
17,06
18,54
20,52
21,69
I
13,53
16,67
18,14
20,04
21,06
g) Tabela VII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º JUN 2010
III
5,82
7,72
ESPECIAL
II
5,54
7,71
I
5,28
7,70
h) Tabela VIII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009
1º JUN 2010
III
4,37
5,79
ESPECIAL
II
4,16
5,78
I
3,96
5,78
ANEXO VI-A (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2011
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
IV
71,99
75,39
78,95
82,68
ESPECIAL
III
70,23
73,55
77,02
80,66
II
68,52
71,76
75,15
78,70
I
66,85
70,01
73,31
76,78
IV
63,67
66,68
69,83
73,12
C
III
62,12
65,05
68,13
71,34
II
60,60
63,46
66,46
69,60
I
59,12
61,91
64,84
67,90
IV
56,30
58,96
61,74
64,66
B
III
54,93
57,52
60,24
63,09
II
53,59
56,12
58,77
61,55
I
52,28
54,75
57,34
60,04
V
49,79
52,14
54,60
57,18
IV
48,58
50,87
53,28
55,79
A
III
47,40
49,64
51,98
54,44
II
46,24
48,42
50,71
53,11
I
45,11
47,24
49,47
51,81
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2011
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
IV
53,99
56,54
59,21
62,01
ESPECIAL
III
52,67
55,16
57,76
60,49
II
51,39
53,82
56,36
59,02
I
50,14
52,51
54,99
57,59
IV
47,75
50,01
52,37
54,84
C
III
46,59
48,79
51,10
53,51
II
45,45
47,60
49,84
52,20
I
44,34
46,43
48,63
50,92
IV
42,23
44,22
46,31
48,50
B
III
41,20
43,15
45,18
47,32
II
40,19
42,09
44,08
46,16
I
39,21
41,06
43,00
45,03
V
37,34
39,10
40,95
42,88
IV
36,44
38,16
39,96
41,85
A
III
35,55
37,23
38,99
40,83
II
34,68
36,32
38,03
39,83
I
33,83
35,43
37,10
38,85
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2011
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
IV
48,69
50,99
53,40
55,92
ESPECIAL
III
47,27
49,50
51,84
54,29
II
45,89
48,06
50,33
52,70
I
44,55
46,65
48,86
51,17
IV
42,15
44,14
46,23
48,41
C
III
40,92
42,85
44,88
47,00
II
39,73
41,61
43,57
45,63
I
38,57
40,39
42,30
44,30
IV
36,49
38,21
40,02
41,91
B
III
35,43
37,10
38,86
40,69
II
34,40
36,02
37,73
39,51
I
33,40
34,98
36,63
38,36
V
31,60
33,09
34,66
36,29
IV
30,68
32,13
33,65
35,24
A
III
29,79
31,20
32,67
34,21
II
28,92
30,29
31,72
33,21
I
28,08
29,41
30,80
32,25
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de julho de 2011
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
IV
36,52
38,24
40,05
41,94
ESPECIAL
III
35,45
37,12
38,88
40,71
II
34,42
36,05
37,75
39,53
I
33,41
34,99
36,64
38,37
IV
31,61
33,10
34,67
36,30
C
III
30,69
32,14
33,66
35,25
II
29,80
31,21
32,68
34,23
I
28,93
30,30
31,73
33,23
IV
27,37
28,66
30,02
31,43
B
III
26,57
27,83
29,14
30,52
II
25,80
27,02
28,29
29,63
I
25,05
26,23
27,47
28,77
V
23,70
24,82
25,99
27,22
IV
23,01
24,10
25,24
26,43
A
III
22,34
23,40
24,50
25,66
II
21,69
22,71
23,79
24,91
I
21,06
22,05
23,10
24,19
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de junho de 2010
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
III
7,72
8,08
8,47
8,87
ESPECIAL
II
7,71
8,07
8,46
8,85
I
7,70
8,06
8,44
8,84
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de junho de 2010
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
III
5,79
6,06
6,35
6,65
ESPECIAL
II
5,78
6,05
6,34
6,64
I
5,78
6,05
6,34
6,64
ANEXO VI-A (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
82,68
87,53
92,18
ESPECIAL
III
80,66
85,39
89,92
II
78,70
83,32
87,74
I
76,78
81,28
85,60
IV
73,12
77,41
81,52
C
III
71,34
75,53
79,54
II
69,60
73,68
77,59
I
67,90
71,88
75,70
IV
64,66
68,45
72,08
B
III
63,09
66,79
70,34
II
61,55
65,16
68,62
I
60,04
63,56
66,94
V
57,18
60,53
63,74
IV
55,79
59,06
62,20
A
III
54,44
57,63
60,69
II
53,11
56,23
59,22
I
51,81
54,85
57,76
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
62,01
65,65
69,14
ESPECIAL
III
60,49
64,04
67,44
II
59,02
62,48
65,80
I
57,59
60,97
64,21
IV
54,84
58,06
61,14
C
III
53,51
56,65
59,66
II
52,20
55,26
58,19
I
50,92
53,91
56,77
IV
48,50
51,35
54,08
B
III
47,32
50,10
52,76
II
46,16
48,87
51,46
I
45,03
47,67
50,20
V
42,88
45,40
47,81
IV
41,85
44,31
46,66
A
III
40,83
43,23
45,53
II
39,83
42,17
44,41
I
38,85
41,13
43,31
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
55,92
59,20
62,34
ESPECIAL
III
54,29
57,48
60,53
II
52,70
55,79
58,75
I
51,17
54,17
57,05
IV
48,41
51,25
53,97
C
III
47,00
49,76
52,40
II
45,63
48,31
50,88
I
44,30
46,90
49,39
IV
41,91
44,37
46,73
B
III
40,69
43,08
45,37
II
39,51
41,83
44,05
I
38,36
40,61
42,77
V
36,29
38,42
40,46
IV
35,24
37,31
39,29
A
III
34,21
36,22
38,14
II
33,21
35,16
37,03
I
32,25
34,14
35,95
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
41,94
44,40
46,76
ESPECIAL
III
40,71
43,10
45,39
II
39,53
41,85
44,07
I
38,37
40,62
42,78
IV
36,30
38,43
40,47
C
III
35,25
37,32
39,30
II
34,23
36,24
38,16
I
33,23
35,18
37,05
IV
31,43
33,27
35,04
B
III
30,52
32,31
34,03
II
29,63
31,37
33,04
I
28,77
30,46
32,08
V
27,22
28,82
30,35
IV
26,43
27,98
29,47
A
III
25,66
27,17
28,61
II
24,91
26,37
27,77
I
24,19
25,61
26,97
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
8,87
9,39
9,89
ESPECIAL
II
8,85
9,37
9,87
I
8,84
9,36
9,86
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
6,65
7,04
7,41
ESPECIAL
II
6,64
7,03
7,40
I
6,64
7,03
7,40
ANEXO VI-A(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
100,48
III
98,01
II
95,64
I
93,30
C
IV
88,86
III
86,70
II
84,57
I
82,51
B
IV
78,57
III
76,67
II
74,80
I
72,96
A
V
69,48
IV
67,80
III
66,15
II
64,55
I
62,96
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
75,36
III
73,51
II
71,72
I
69,99
C
IV
66,64
III
65,03
II
63,43
I
61,88
B
IV
58,95
III
57,51
II
56,09
I
54,72
A
V
52,11
IV
50,86
III
49,63
II
48,41
I
47,21
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
67,95
III
65,98
II
64,04
I
62,18
C
IV
58,83
III
57,12
II
55,46
I
53,84
B
IV
50,94
III
49,45
II
48,01
I
46,62
A
V
44,10
IV
42,83
III
41,57
II
40,36
I
39,19
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
50,97
III
49,48
II
48,04
I
46,63
C
IV
44,11
III
42,84
II
41,59
I
40,38
B
IV
38,19
III
37,09
II
36,01
I
34,97
A
V
33,08
IV
32,12
III
31,18
II
30,27
I
29,40
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
10,78
II
10,76
I
10,75
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
8,08
II
8,07
I
8,07
ANEXO VI-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
100,48
III
98,01
II
95,64
I
93,30
C
IV
88,86
III
86,70
II
84,57
I
82,51
B
IV
78,57
III
76,67
II
74,80
I
72,96
A
V
69,48
IV
67,80
III
66,15
II
64,55
I
62,96
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
75,36
III
73,51
II
71,72
I
69,99
C
IV
66,64
III
65,03
II
63,43
I
61,88
B
IV
58,95
III
57,51
II
56,09
I
54,72
A
V
52,11
IV
50,86
III
49,63
II
48,41
I
47,21
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
67,95
III
65,98
II
64,04
I
62,18
C
IV
58,83
III
57,12
II
55,46
I
53,84
B
IV
50,94
III
49,45
II
48,01
I
46,62
A
V
44,10
IV
42,83
III
41,57
II
40,36
I
39,19
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
IV
50,97
III
49,48
II
48,04
I
46,63
C
IV
44,11
III
42,84
II
41,59
I
40,38
B
IV
38,19
III
37,09
II
36,01
I
34,97
A
V
33,08
IV
32,12
III
31,18
II
30,27
I
29,40
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
10,78
II
10,76
I
10,75
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
8,08
II
8,07
I
8,07
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
87,98
117,31
94,58
126,11
IV
85,71
114,28
92,14
122,85
III
83,50
111,33
89,76
119,68
II
81,34
108,46
87,44
116,59
I
79,24
105,66
85,18
113,58
C
V
75,11
100,15
80,74
107,66
IV
73,21
97,61
78,70
104,93
III
71,35
95,14
76,70
102,27
II
69,54
92,73
74,76
99,68
I
67,78
90,38
72,86
97,15
B
V
64,31
85,75
69,13
92,18
IV
62,71
83,61
67,41
89,88
III
61,15
81,53
65,74
87,65
II
59,63
79,51
64,10
85,47
I
58,15
77,53
62,51
83,34
A
V
55,38
73,84
59,53
79,38
IV
53,51
71,34
57,52
76,69
III
52,45
69,93
56,38
75,17
II
51,41
68,55
55,27
73,69
I
50,40
67,21
54,18
72,25
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
87,98
117,31
94,58
126,11
IV
85,71
114,28
92,14
122,85
III
83,50
111,33
89,76
119,68
II
81,34
108,46
87,44
116,59
I
79,24
105,66
85,18
113,58
C
V
75,11
100,15
80,74
107,66
IV
73,21
97,61
78,70
104,93
III
71,35
95,14
76,70
102,27
II
69,54
92,73
74,76
99,68
I
67,78
90,38
72,86
97,15
B
V
64,31
85,75
69,13
92,18
IV
62,71
83,61
67,41
89,88
III
61,15
81,53
65,74
87,65
II
59,63
79,51
64,10
85,47
I
58,15
77,53
62,51
83,34
A
V
55,38
73,84
59,53
79,38
IV
53,51
71,34
57,52
76,69
III
52,45
69,93
56,38
75,17
II
51,41
68,55
55,27
73,69
I
50,40
67,21
54,18
72,25
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
59,68
79,57
64,15
85,54
IV
57,83
77,10
62,16
82,88
III
56,03
74,71
60,24
80,31
II
54,30
72,39
58,37
77,82
I
52,61
70,15
56,56
75,41
C
V
49,77
66,37
53,51
71,34
IV
48,25
64,34
51,87
69,17
III
46,78
62,38
50,29
67,05
II
45,35
60,47
48,75
65,01
I
43,97
58,62
47,27
63,02
B
V
41,60
55,46
44,72
59,62
IV
40,35
53,79
43,37
57,83
III
39,13
52,18
42,07
56,09
II
37,96
50,61
40,80
54,40
I
36,81
49,09
39,58
52,77
A
V
34,83
46,44
37,44
49,92
IV
33,49
44,65
36,00
48,00
III
32,71
43,61
35,16
46,88
II
31,94
42,59
34,34
45,79
I
31,21
41,61
33,55
44,73
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
V
59,68
79,57
64,15
85,54
IV
57,83
77,10
62,16
82,88
III
56,03
74,71
60,24
80,31
II
54,30
72,39
58,37
77,82
I
52,61
70,15
56,56
75,41
C
V
49,77
66,37
53,51
71,34
IV
48,25
64,34
51,87
69,17
III
46,78
62,38
50,29
67,05
II
45,35
60,47
48,75
65,01
I
43,97
58,62
47,27
63,02
B
V
41,60
55,46
44,72
59,62
IV
40,35
53,79
43,37
57,83
III
39,13
52,18
42,07
56,09
II
37,96
50,61
40,80
54,40
I
36,81
49,09
39,58
52,77
A
V
34,83
46,44
37,44
49,92
IV
33,49
44,65
36,00
48,00
III
32,71
43,61
35,16
46,88
II
31,94
42,59
34,34
45,79
I
31,21
41,61
33,55
44,73
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
ESPECIAL
III
10,10
13,48
11,49
15,32
II
10,09
13,45
11,32
15,10
I
10,09
13,44
11,24
14,98
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)