Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 10.855 de 1º de Abril de 2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.