JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 10.855 de 1º de Abril de 2004

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV

Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6º, I da Lei 10.855 de 1º de Abril de 2004