Artigo 17-a, Inciso II da Lei nº 10.855 de 1º de Abril de 2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
I
R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II
R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)