Artigo 6-a da Lei nº 10.855 de 1º de Abril de 2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)