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Artigo 12, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

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Art. 12

Integrarão o PEFPS:

I

os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

II

os serviços médicos periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c

com prazo judicial expirado;

d

relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e

e

de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83 , art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12, II, c da Medida Provisória 1.181 /2023