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Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 2º

Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 3º

Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.

Art. 4º

As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º

Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 4º

Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 5º

O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

ter experiência profissional de, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

b

4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

c

10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 5º

A indicação, pelo Presidente da República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 7º

Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 8º

O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 9º

Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5º.

Art. 8º

Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2º

Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º

Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5º

Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 8-a

É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

IV

de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

V

de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VI

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VII

de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 8-b

Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

IV

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

V

exercer atividade sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VI

exercer atividade político-partidária; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VII

estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 9º

O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

em caso de renúncia; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 10º

Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º

Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 4º

Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 5º

Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 6º

Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 7º

O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 11

Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva - CGE II.

Art. 14

Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 16

As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1º

Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2º

No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.

§ 3º

O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.

§ 4º

Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 18

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.

Art. 19

Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1º

A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2º

Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 3º

À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4º

Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

§ 5º

O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6º

A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

Art. 22

Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 23

Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 25

Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 26

As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

Art. 28

Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.

Art. 29

Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.

Art. 31

As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único

Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.

Art. 35

(VETADO)

Art. 36

O caput do art. 24 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR) "(...)"

Art. 37

A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997 , e nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

Art. 38

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39

Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; os arts. 12 , 13 , 14 , 26 , 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ; o art. 13 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; os arts. 35 e 36 , o inciso II e os parágrafos do art. 37 , e o art. 60 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; os arts. 18 , 34 e 37 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Edward Joaquim Amadeo Swaelen Alderico Jeferson da Silva Lima José Serra Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2000

Anexo

ANEXO I(Vide Lei nº 10.871, de 2004)

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS AGÊNCIAS

PESSOAL EFETIVO

EMPREGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

Regulador

598

230

436

510

340

Analista de Suporte à Regulação

207

75

114

174

95

Procurador

70

20

30

40

20

Técnico em Regulação

385

0

0

0

0

Técnico de Suporte à Regulação

236

0

77

0

60

TOTAL

1.496

325

657

724

515

cargos comissionados

DE DIREÇÃO

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CD I

1

1

1

1

1

CD II

4

4

4

4

4

DE GERÊNCIA EXECUTIVA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CGE I

6

6

6

5

2

CGE II

23

23

30

21

15

CGE III

52

0

0

48

33

CGE IV

0

0

0

0

0

DE ASSESSORIA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CA I

7

10

26

0

7

CA II

12

31

39

5

5

CA III

42

21

10

0

0

DE ASSISTÊNCIA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CAS I

10

0

20

0

0

CAS II

16

0

0

4

0

DE TÉCNICO

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CCT V

36

32

47

42

34

CCT IV

91

33

39

58

70

CCT III

96

26

34

67

12

CCT II

53

20

26

80

16

CCT I

63

19

20

152

38

ANEXO II(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO

CARGOS COMISSIONADOS

VALOR REMUNERATÓRIO (R$)

CD I

8.000,00

CD II

7.600,00

CGE I

7.200,00

CGE II

6.400,00

CGE III

6.000,00

CGE IV

4.000,00

CA I

6.400,00

CA II

6.000,00

CA III

1.800,00

CAS I

1.500,00

CAS II

1.300,00

CCT V

1.521,00

CCT IV

1.111,50

CCT III

669,50

CCT II

590,20

CCT I

522,60

ANEXO III

LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Níveis

Valor mínimo (R$)

Valor máximo (R$)

Superior

1.990,00

7.100,00

Médio

514,00

3.300,00

ANEXO IV

TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIOQUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

568,10

2

608,69

3

652,36

4

699,40

5

750,06

6

804,61

7

863,39

8

921,66

9

992,68

10

1.060,58

11

1.132,60

12

1.210,18

13

1.293,69

14

1.383,66

15

1.480,50

16

1.584,80

17

1.697,14

18

1.818,09

19

1.949,25

20

2.088,62

21

2.239,68

22

2.402,34

23

2.577,52

24

2.766,16

25

2.969,35

26

3.188,08

27

3.423,67

ANEXO V

TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIORQUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

992,68

2

1.060,58

3

1.132,60

4

1.210,18

5

1.293,69

6

1.383,66

7

1.480,50

8

1.584,80

9

1.697,14

10

1.818,09

11

1.949,25

12

2.088,62

13

2.239,68

14

2.402,34

15

2.577,52

16

2.766,16

17

2.969,35

18

3.188,08

19

3.423,67

20

3.677,37

21

3.950,58

22

4.244,79

23

4.561,63

24

4.902,80

25

5.270,24

26

5.665,92

27

6.092,02

28

6.218,41

29

6.501,40