Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º
Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
§ 2º
No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3º
O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4º
Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)